Primeiro Regulamento Chinês Relativo a Produtos Cosméticos Infantis
A NMPA publicou vários Regulamentos sobre produtos cosméticos disponibilizados no mercado chinês. Recentemente, foi publicado o Regulamento de Supervisão de Cosméticos Infantis. É um importante avanço, pois foi a primeira vez que foi introduzida a definição legal de cosméticos infantis e os requisitos dos mesmos no país.
Picture of Marta Pinto

Marta Pinto

Consultora Assuntos Regulamentares

REGULAMENTO COSMÉTICO CHINÊS

A implementação de um novo Regulamento de Supervisão e Administração de Cosméticos (Cosmetics Supervision and Administration Regulation – CSAR) entrou em vigor a 1 de Janeiro deste ano.

Foi implementado na China um sistema de aprovação de pré-comercialização para novos cosméticos e novos ingredientes. Houve sete regulamentos importantes que entraram em vigor:

  • Medidas Administrativas sobre Registo e Notificação de Cosméticos
  • Provisões para Gestão de Dossiês Registo e Notificação de Cosméticos
  • Provisões para Gestão de Dossiês de Registo e Notificação de Novos Ingredientes Cosméticos
  • Regras e Catálogos de Classificação de Cosméticos
  • Padrões para Avaliação de Alegações de Eficácia em Cosméticos
  • Diretrizes Técnicas para Avaliação de Segurança Cosmética 2021
  • Inventário de Ingredientes Cosméticos Existentes na China 2021


Os requisitos básicos para a administração da aprovação pré-comercialização de produtos cosméticos e novos ingredientes cosméticos (por exemplo, procedimentos para registo e notificação, obrigações dos registradores, etc.) são definidos nas Medidas Administrativas sobre Registo e Notificação de Cosméticos.

Em março, a Administração Nacional de Produtos Médicos (National Medical Products Administration – NMPA) divulgou as versões finais dos dois regulamentos: Provisões para Gestão de Registo de Cosméticos e Dossiês de Notificação (anteriormente chamados de Instruções para Registo de Cosméticos e Dossiês de Notificação) e Provisões para Gestão de Registo de Novos Ingredientes de Cosméticos e Dossiês de Notificações. O principal objetivo destes Regulamentos é padronizar e orientar o registo e o arquivo de novos materiais e produtos cosméticos especificando os requisitos de documentação para aplicação, modificação, renovação e cancelamento de um registo e notificação de cosméticos. (ver publicação anterior)

Os cosméticos serão classificados de acordo com um sistema de codificação estabelecido pelas Regras e Catálogos de Classificação de Cosméticos. Nas Diretrizes Técnicas para Avaliação de Segurança Cosmética (Edição 2021) são esclarecidos os requisitos detalhados para qualificação para avaliadores de segurança, avaliações de segurança e o conteúdo do relatório.

As marcas (que registam/notificam os cosméticos) que solicitarem o registo de cosméticos especiais ou notificação geral de cosméticos devem avaliar as alegações de eficácia dos produtos cosméticos de acordo com os requisitos estabelecidos nos Padrões para Avaliação de Alegações de Eficácia de Cosméticos. Isto significa, que os cosméticos (“gerais” ou “especiais”) estão sujeitos aos requisitos definidos na norma e devem fornecer um resumo da base para as alegações de eficácia do produto (por meio de um site designado pela NMPA). (ver publicação anterior)

Em maio, a NMPA lançou e implementou o Inventário de Ingredientes Proibidos para Cosméticos e o Inventário de Ingredientes Vegetais (Animais) Proibidos para Cosméticos. Foram adicionados 24 novos ingredientes cosméticos proibidos a esses inventários. Entre eles estavam o Canabidiol e 3 outros ingredientes derivados de Cannabis Sativa (ver publicação anterior). Desde o seu lançamento e implementação, os produtos que contêm ingredientes proibidos (especificados nas listas) não podem mais ser produzidos ou importados.

As Medidas Administrativas sobre Rotulagem de Cosméticos, divulgadas em junho deste ano, estabelecem os requisitos para a rotulagem e as alegações proibidas em cosméticos disponibilizados no mercado chinês. Estas medidas devem entrar em vigor a 1 de maio de 2022, para novos cosméticos, mas os cosméticos notificados ou registados antes desta data (que não estão em conformidade) devem ser atualizados e cumprir tais medidas até 1 de maio de 2023. (ver publicação anterior)

De acordo com os novos regulamentos chineses, os testes em animais de produtos cosméticos “gerais” já não são obrigatórios. (ver publicação anterior)

COSMÉTICOS DESTINADOS A CRIANÇAS

Em junho, a NMPA divulgou a minuta do Regulamento de Fiscalização de Cosméticos Infantis para consulta pública. O Regulamento foi lançado oficialmente e entrará em vigor a partir de 1a de janeiro de 2022. Este introduz uma definição legal de cosméticos infantis e também os requisitos de rotulagem e princípios para formulção de cosméticos destinados a serem utilizados em crianças menores de 12 anos.

Para crianças com idades entre 0-3 anos (incluindo 3 anos), os seguintes efeitos são considerados adequados: limpeza; hidratação; cuidado capilar; proteção solar; suavizante; e refrescante. Quando se trata de crianças entre 3 e 12 anos (incluindo 12 anos) são consideradas adeuqadas as seguintes funções: limpeza; remoção de maquilhagem; hidratação; modificação da beleza; aromático; cuidado capilar; proteção solar; reparação; suavizante; refrescante.

A alegação de qualidade, segurança e eficácia dos cosméticos infantis são de responsabilidade da entidade que regista/notifica o produto. Os documentos de registo e notificação de cosméticos destinados a crianças serão rigorosamente revistos ​​e qualquer incumprimento será severamente punido.

A NMPA especificou um logotipo de cosméticos infantis que deve ser incluído na superfície da embalagem de venda. Este logotipo será obrigatório para todos os cosméticos infantis que solicitarem registo ou notificação a partir de 1 de maio de 2022. Em baixo deste logotipo deve estar indicado o número padrão executivo (executive standard number).

Logotipo de Cosméticos Destinados a Crianças (publicado pela NMPA)

Outro requisito de rotulagem é a inclusão de uma advertência no rótulo como “deve ser utilizado sob supervisão de um adulto” na superfície visual da embalagem. Palavras como “grau alimentício” e “comestível” (ou outros designs relacionados com alimentos) não são permitidas. Devem ser tomadas medidas para evitar confusão de propriedades do produto, aparência e outros atributos com alimentos e medicamentos. Os requisitos de rotulagem para este tipo de cosméticos também se aplicam a negócios online. Por exemplo, o logotipo do cosmético infantil deve ser continuamente divulgado numa posição de destaque na página de exibição do produto.

A formulação de cosméticos destinados a crianças deve ser minimalista e a segurança deve sempre ser colocada em primeiro lugar. Isto significa que o número de ingredientes usados ​​deve ser reduzido e a necessidade e cientificidade dos ingredientes (sobretudo fragrâncias, corantes, conservantes e surfactantes) devem ser avaliadas relativamente a aspectos de segurança, estabilidade, função e compatibilidade. O Regulamento especifica que as matérias-primas que possuam um longo histórico de uso seguro devem ser selecionadas para a formulação destes cosméticos. Não devem ser utilizadas matérias-primas e ingredientes que ainda estejam em período de monitorização ou que sejam preparadas através de novas tecnologias (como nanotecnologia ou tecnologia genética). Em concordância com as funções consideradas adequadas para crianças, não são permitidas matérias-primas e ingredientes com funções como: antiacne, depilação, desodorizante, antiqueda, entre outras. Se essas matérias-primas/ingredientes forem usados ​​para outros fins, devem ser avaliadas a necessidade e a segurança do seu uso em cosméticos destinados a crianças.

Os operadores de cosméticos (que registam, preenchem, fabricam) devem implementar um sistema de registo de inspeção de compra de material, a fim de realizar testes a elementos relevantes quando necessário e evitar o uso de matérias-primas proibidas. A rastreabilidade dos cosméticos infantis deve ser garantida pelos operadores.

Se os produtos forem marcados/rotulados como ‘para uso por toda a família’, ‘aplicável a toda a população’ ou semelhante (incluindo imagens, etc.), está implícito que o produto cosmético é usado por crianças/bebés e é necessário cumprir o presente regulamento. As pastas de dentes infantis também são abrangidas pelo Regulamento.

Cosméticos “gerais” e “especiais” destinados a serem utilizados por bebés e crianças não estão isentos de testes em animais. As partes interessadas precisam enviar relatórios de testes toxicológicos e relatórios de avaliação de segurança durante o registo e notificação.

O enquadramento legal dos cosméticos na China pode ser complexo e difícil de entender, mas a Critical Catalyst tem uma equipa de especialistas que o pode ajudar. Não hesite em contatar-nos através do nosso e-mail info@criticalcatalyst.com.

Referências:

  1. China Mainland Children Cosmetics Regulation. Chemlinked. Jul 23, 2021. Available at: https://cosmetic.chemlinked.com/cosmepedia/china-children-cosmetics-regulation
  2. CSAR Series: Introduction of China’s First Children Cosmetics Regulation. Chemlinked. Nov 10, 2021. Available at: https://cosmetic.chemlinked.com/new-webinar/csar-series-introduction-of-chinas-first-children-cosmetics-regulation
  3. CSAR Subsidiary Regulations: China Consults on Supervision and Administration Provisions on Children Cosmetics: the Strictest Supervision Ever. Chemlinked. Jun 18, 2021. Available at: https://cosmetic.chemlinked.com/news/cosmetic-news/china-consults-on-supervision-and-administration-provisions-on-children-cosmetics-the-strictest-supervision-ever

further
reading

dispositivos médicos

Notificações de Segurança em Investigações Clínicas: uma Gap-Analysis das Orientações

As notificações de segurança no âmbito das investigações clínicas em dispositivos médicos são realizadas de acordo com o Artigo n.º 80(2) do RDM. Em maio de 2020, foi publicado o documento MDCG 2020-10/1, definindo os procedimentos para a notificação de segurança no âmbito das investigações clínicas com dispositivos médicos. No entanto, em outubro de 2022, o Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos (MDCG) publicou uma versão atualizada do documento MDCG 2020-10/1, a orientação MDCG 2020-10/1 Rev 1. Este artigo destaca as atualizações incluídas na nova revisão, analisando as diferenças entre os dois documentos.

Read More »
dispositivos médicos

Responsabilidades de um Mandatário ao abrigo do RDM e RDMDIV  

Caso um fabricante de dispositivos médicos não esteja estabelecido num Estado-Membro da UE, os seus dispositivos só podem ser colocados no mercado da União, caso o fabricante designe um mandatário. O mandatário assume um papel essencial em garantir a conformidade dos dispositivos com a regulamentação da EU, servindo como ponto de contacto. As obrigações e responsabilidades dos mandatários encontram-se no Artigo 11 do RDM e do RDMDIV. No entanto, os requisitos relevantes são clarificados no documento MDCG 2022-16 de outubro de 2022.

Read More »
dispositivos médicos

Ciclo de Vida das Normas ISO

As Normas ISO abrangem um vasto leque de atividades, manifestando o conhecimento de peritos sobre determinados assuntos e proporcionando às entidades reguladoras uma base sólida para uma legislação mais adequada. Existe uma grande diversidade de Normas ISO, que abrangem desde o tamanho dos sapatos que calçamos à qualidade do ar que respiramos. O setor dos dispositivos médicos não é exceção. A ISO apresenta várias Normas Internacionais e orientações que auxiliam o setor a garantir que os dispositivos que chegam ao utilizador são seguros e eficientes e que os requisitos regulamentares nacionais, regionais e internacionais são cumpridos. Mas como é que uma Norma é desenvolvida, revista e revogada?

Read More »
dispositivos médicos

Alteração das Disposições Transitórias do RDM e do RDMDIV da União Europeia

O objetivo da proposta de alteração aos regulamentos é garantir a disponibilização de um vasto leque de dispositivos médicos aos doentes, sem descurar a transição para o novo quadro regulamentar. Esta proposta pretende estender o período transitório (Artigo n.º 120 do RDM), e eliminar os prazos previstos no RDM e RDMDIV da União Eurioeia para o escoamento dos dispositivos (sell-off). Os períodos de extensão serão faseados, dependendo da classe de risco dos dispositivos – dezembro de 2027 para dispositivos de alto risco e dezembro de 2028 para dispositivos de médio e baixo risco.

Read More »
dispositivos médicos

Regulamento de Dispositivos Médicos da União Europeia – Proposta de Extensão do Período de Transição

A transição para o RDM tem sido mais lenta do que o esperado pela Comissão Europeia. A capacidade insuficiente dos organismos notificados e a reduzida prontidão dos fabricantes esteve na base de uma proposta de extensão dos períodos de transição para o RDM, sendo que os prazos dependerão da classe de risco dos dispositivos.

Read More »
dispositivos médicos

MDCG 2022-18 – Artigo 97 do Regulamento de Dispositivos Médicos da União Europeia

O Artigo 97 do Regulamento de Dispositivos Médicos da União Europeia poderá ser uma solução temporária para evitar roturas no fornecimento de dispositivos médicos no mercado da União Europeia.

O documento MDCG 2022-18 apresenta uma abordagem uniforme para a aplicação do Artigo 97 do RDM a dispositivos legacy não-conformes de acordo com as condições definidas pelas autoridades competentes, limitando o impacto no fornecimento de dispositivos médicos seguros e eficientes.

Read More »
notícias e atualidade

Regulamento (UE) 2022/2195 – Atualizações à utilização de Ingredientes Cosméticos

Ingredientes: BHT, ACID YELLOW 3, HOMOSALATE, HAA299, RESORCINOL

Data de publicação: 11/11/2022

Data de aplicação: 01/07/2023

O Regulamento (UE) 2022/2195 da Comissão, de novembro de 2022, altera o Regulamento (CE) n.º 1223/2009, restringindo a utilização de BHT, Acid Yellow 3, Homosalato, HAA299 e Resorcinol, em produtos cosméticos.

Read More »
dispositivos médicos

Disponibilidade de Dispositivos Médicos na Europa após Implementação do RDM – Resultados do Questionário da Medtech Europe

A implementação do RDM é uma das prioridades para a indústria dos dispositivos médicos, que tem vindo a alocar recursos significativos para assegurar a conformidade com os novos requisitos. Apesar dos esforços, o setor permanece consideravelmente condicionado devido a uma implementação tardia e fragmentada do novo quadro regulamentar.

Read More »
parfum_fragrance_allergen_1
notícias e atualidade

Notificação à OMC da alteração ao Anexo III do Regulamento Europeu de Produtos Cosméticos – Alergéneos de Fragrância

A Organização Mundial do Comércio (OMC) foi notificada pela Comissão Europeia sobre um projeto de regulamento que visa alterar o Regulamento (CE) N.º 1223/2009, no que diz respeito à rotulagem dos alergénios de fragrância presentes em produtos cosméticos. A possível data para a adoção deste novo regulamento espera-se que seja na primeira metade de 2023 e a entrada em vigor 20 dias após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Read More »
notícias e atualidade

Alterações ao Regulamento Europeu de Produtos Cosméticos – Substâncias CMR

A Comissão Europeia publicou o Regulamento (UE) 2022/1531, que vem alterar o Regulamento (CE) Nº 1223/2009 no que diz respeito à utilização em produtos cosméticos de determinadas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR). Esta alteração introduz novas entradas no Anexo II e no Anexo III e altera uma entrada no Anexo V, do Regulamento (CE) Nº 1223/2009.

Read More »