O Ficheiro de Informações Sobre o Produto (PIF)
O Ficheiro de Informações sobre o Produto (PIF - Product Information File) é obrigatório para todos os produtos cosméticos colocados no mercado da União Europeia. É um documento que reúne informação técnica do cosmético e que deve ser conservado por um período de 10 anos pela Pessoa Responsável.
Picture of Marta Pinto

Marta Pinto

Consultora Assuntos Regulamentares

ENQUADRAMENTO LEGAL DOS PRODUTOS COSMÉTICOS NA UE

O Regulamento (CE) N.º 1223/2009 estabelece as normas que todos os produtos cosméticos disponíveis no mercado da União Europeia (UE) devem cumprir, de forma a garantir o funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde humana.

Só podem ser colocados no mercado da UE produtos cosméticos para os quais seja designada uma pessoa singular ou colectiva como “Pessoa Responsável” na Comunidade Europeia. A PR é deve garantir a total conformidade legal e segurança do produto. (ver publicação anterior)

De acordo com o Artigo 3.º deste Regulamento, “os produtos cosméticos disponibilizados no mercado devem ser seguros para a saúde humana quando usados em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis“. Para demonstrar que um produto cosmético está em conformidade com o Artigo 3.º, a PR deve garantir que o produto é submetido a uma avaliação de segurança e que é elaborado um Relatório de Segurança do Produto Cosmético (CPSR – Cosmetic Product Safety Report). (ver publicação anterior)

O QUE É O FICHEIRO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO (PIF)?

A PR deve compilar e conservar um Ficheiro de Informações sobre o Produto (PIF – Product Information File) para cada cosmético colocado no mercado da UE.

O PIF é um dossiê de documentação técnica que deve conter as seguintes informações:

  • Descrição do produto cosmético (que permita a associação clara entre o PIF e o produto a que diz respeito);
  • Relatório de Segurança do Produto Cosmético (CPSR – Cosmetic Product Safety Report) (ver publicação anterior);
  • Descrição do processo de fabrico e declaração de conformidade com as Boas Práticas de Fabrico (BPF):
  • Prova dos efeitos alegados para o produto cosmético (sempre que a naturez ou efeito do produto o justifiquem);
  • Dados relativos a ensaios realizado em animais (pelo fabricante, pelos seus agentes ou pelos seus fornecedores) durante o desenvolvimento ou avaliação de segurança do produto cosmético ou dos seus ingredientes (incluindo os ensaios em animais realizados para cumprimentos de requisitos legais/regulamentares de países terceiros).

A Pessoa Responsável deve garantir que o PIF está facilmente acessível (em formato eletrónico ou outro) no endereço indicado na rotulagem à autoridade competente do Estado-Membro. Mesmo que o produto cosmético esteja disponível em vários países da UE, o PIF é apenas mantido numa única morada. Este endereço é uma das informações que tem que ser submetida ao notificar o produto no Portal de Notificação de Produtos Cosméticos (CPNP – Cosmetic Products Notification Portal) (ver publicação anterior).

As informações contidas no PIF devem estar disponível numa língua facilmente compreensível para as autoridades competentes do Estado-Membro no qual a PR mantém o mesmo.

O Ficheiro de Informações sobre o Produto deve ser conservado por um período de 10 anos, a contar a partir da data em que o último lote do produto cosmético foi colocado no mercado da UE. Além disso, o PIF deve ser mantido atualizado, tendo em consideração as informações adicionais relevantes surgidas após a colocação do produto no mercado (por exemplo, alterações no Regulamento).

A Critical Catalyst conta com uma equipa de avaliadores de segurança qualificados com vasta experiência na elaboração de Relatórios de Segurança de Produtos Cosméticos (CPSR) e de Ficheiros de Informações sobre o Produto (PIF). Para mais informações, não hesite em contactar-nos através de info@criticalcatalyst.com.

Referências:

  1. Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council of 30 November 2009 on cosmetic products.

further
reading

dispositivos médicos

Notificações de Segurança em Investigações Clínicas: uma Gap-Analysis das Orientações

As notificações de segurança no âmbito das investigações clínicas em dispositivos médicos são realizadas de acordo com o Artigo n.º 80(2) do RDM. Em maio de 2020, foi publicado o documento MDCG 2020-10/1, definindo os procedimentos para a notificação de segurança no âmbito das investigações clínicas com dispositivos médicos. No entanto, em outubro de 2022, o Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos (MDCG) publicou uma versão atualizada do documento MDCG 2020-10/1, a orientação MDCG 2020-10/1 Rev 1. Este artigo destaca as atualizações incluídas na nova revisão, analisando as diferenças entre os dois documentos.

Read More »
dispositivos médicos

Responsabilidades de um Mandatário ao abrigo do RDM e RDMDIV  

Caso um fabricante de dispositivos médicos não esteja estabelecido num Estado-Membro da UE, os seus dispositivos só podem ser colocados no mercado da União, caso o fabricante designe um mandatário. O mandatário assume um papel essencial em garantir a conformidade dos dispositivos com a regulamentação da EU, servindo como ponto de contacto. As obrigações e responsabilidades dos mandatários encontram-se no Artigo 11 do RDM e do RDMDIV. No entanto, os requisitos relevantes são clarificados no documento MDCG 2022-16 de outubro de 2022.

Read More »
dispositivos médicos

Ciclo de Vida das Normas ISO

As Normas ISO abrangem um vasto leque de atividades, manifestando o conhecimento de peritos sobre determinados assuntos e proporcionando às entidades reguladoras uma base sólida para uma legislação mais adequada. Existe uma grande diversidade de Normas ISO, que abrangem desde o tamanho dos sapatos que calçamos à qualidade do ar que respiramos. O setor dos dispositivos médicos não é exceção. A ISO apresenta várias Normas Internacionais e orientações que auxiliam o setor a garantir que os dispositivos que chegam ao utilizador são seguros e eficientes e que os requisitos regulamentares nacionais, regionais e internacionais são cumpridos. Mas como é que uma Norma é desenvolvida, revista e revogada?

Read More »
dispositivos médicos

Alteração das Disposições Transitórias do RDM e do RDMDIV da União Europeia

O objetivo da proposta de alteração aos regulamentos é garantir a disponibilização de um vasto leque de dispositivos médicos aos doentes, sem descurar a transição para o novo quadro regulamentar. Esta proposta pretende estender o período transitório (Artigo n.º 120 do RDM), e eliminar os prazos previstos no RDM e RDMDIV da União Eurioeia para o escoamento dos dispositivos (sell-off). Os períodos de extensão serão faseados, dependendo da classe de risco dos dispositivos – dezembro de 2027 para dispositivos de alto risco e dezembro de 2028 para dispositivos de médio e baixo risco.

Read More »
dispositivos médicos

Regulamento de Dispositivos Médicos da União Europeia – Proposta de Extensão do Período de Transição

A transição para o RDM tem sido mais lenta do que o esperado pela Comissão Europeia. A capacidade insuficiente dos organismos notificados e a reduzida prontidão dos fabricantes esteve na base de uma proposta de extensão dos períodos de transição para o RDM, sendo que os prazos dependerão da classe de risco dos dispositivos.

Read More »
dispositivos médicos

MDCG 2022-18 – Artigo 97 do Regulamento de Dispositivos Médicos da União Europeia

O Artigo 97 do Regulamento de Dispositivos Médicos da União Europeia poderá ser uma solução temporária para evitar roturas no fornecimento de dispositivos médicos no mercado da União Europeia.

O documento MDCG 2022-18 apresenta uma abordagem uniforme para a aplicação do Artigo 97 do RDM a dispositivos legacy não-conformes de acordo com as condições definidas pelas autoridades competentes, limitando o impacto no fornecimento de dispositivos médicos seguros e eficientes.

Read More »
notícias e atualidade

Regulamento (UE) 2022/2195 – Atualizações à utilização de Ingredientes Cosméticos

Ingredientes: BHT, ACID YELLOW 3, HOMOSALATE, HAA299, RESORCINOL

Data de publicação: 11/11/2022

Data de aplicação: 01/07/2023

O Regulamento (UE) 2022/2195 da Comissão, de novembro de 2022, altera o Regulamento (CE) n.º 1223/2009, restringindo a utilização de BHT, Acid Yellow 3, Homosalato, HAA299 e Resorcinol, em produtos cosméticos.

Read More »
dispositivos médicos

Disponibilidade de Dispositivos Médicos na Europa após Implementação do RDM – Resultados do Questionário da Medtech Europe

A implementação do RDM é uma das prioridades para a indústria dos dispositivos médicos, que tem vindo a alocar recursos significativos para assegurar a conformidade com os novos requisitos. Apesar dos esforços, o setor permanece consideravelmente condicionado devido a uma implementação tardia e fragmentada do novo quadro regulamentar.

Read More »
parfum_fragrance_allergen_1
notícias e atualidade

Notificação à OMC da alteração ao Anexo III do Regulamento Europeu de Produtos Cosméticos – Alergéneos de Fragrância

A Organização Mundial do Comércio (OMC) foi notificada pela Comissão Europeia sobre um projeto de regulamento que visa alterar o Regulamento (CE) N.º 1223/2009, no que diz respeito à rotulagem dos alergénios de fragrância presentes em produtos cosméticos. A possível data para a adoção deste novo regulamento espera-se que seja na primeira metade de 2023 e a entrada em vigor 20 dias após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Read More »
notícias e atualidade

Alterações ao Regulamento Europeu de Produtos Cosméticos – Substâncias CMR

A Comissão Europeia publicou o Regulamento (UE) 2022/1531, que vem alterar o Regulamento (CE) Nº 1223/2009 no que diz respeito à utilização em produtos cosméticos de determinadas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR). Esta alteração introduz novas entradas no Anexo II e no Anexo III e altera uma entrada no Anexo V, do Regulamento (CE) Nº 1223/2009.

Read More »