A Pessoa Responsável na UE
Na União Europeia, apenas produtos cosméticos para os quais uma Pessoa Responsável é designada na UE podem ser colocados neste mercado. A Pessoa Responsável deve garantir a total conformidade com o Regulamento Europeu relativo aos Produtos Cosméticos.
Picture of Marta Pinto

Marta Pinto

Consultora Assuntos Regulamentares

O QUE É UMA PESSOA RESPONSÁVEL?

De acordo com o Regulamento Europeu relativo aos Produtos Cosméticos (Regulamento (CE) N.º 1223/2009, Artigo 4º), só podem ser colocados no mercado da União Europeia (UE) produtos cosméticos para os quais seja designada uma pessoa singular ou colectiva como Pessoa Responsável na Comunidade Europeia. Assim, a Pessoa Responsável (PR) é uma entidade establecida num dos Estados-Membros da UE.

O fabricante de produtos nacionais (empresa que fabrica ou encomenda o fabrico em seu nome) é por defeito a PR. Por outro lado, quando um produto cosmético é importado (ou seja, fabricado fora da UE), cada importador é por defeito a PR para o produto específico que coloca no mercado. No entanto, o fabricante ou importador pode mandatar por escrito uma pessoa estabelecida na Comunidade para agir como PR, cuja aceitação deve ser expressa por escrito.

Quando um distribuidor coloca um produto cosmético no mercado em seu nome ou sob a sua marca ou quando modifica um produto, para além da tradução da rotulagem, o mesmo torna-se a RP desse produto.

RESPONSABILIDADES DA PR

A PR é totalmente responsável pela segurança e conformidade legal.

Antes de colocar um produto cosmético no mercado da UE, a PR deve garantir que o mesmo foi submetido a uma avaliação de segurança e que o produto cosmético é considerado seguro para a saúde humana quando usado em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis.

A notificação eletrónica do produto cosmético no Portal de Notificação de Produtos Cosméticos (CPNP), antes da disponibilização do produto no mercado, deve ser feita pela PR. (ver publicação anterior)

A PR deve manter um Ficheiro de Informações sobre o Produto (PIF) e garantir que este é facilmente acessível à autoridade competente do Estado-Membro onde o ficheiro se encontra.

Esta entidade deve ser claramente identificada (nome e endereço) às autoridades e consumidores através da notificação e rotulagem do produto. Isto significa que o nome (ou a firma) e o endereço da Pessoa Responsável devem ser indicados na rotulagem do produto cosmético. Produtos sem PR identificada serão parados na alfândega ou retirados do mercado.

A vigilância pós-comercialização, como a comunicação de efeitos indesejáveis ​​graves à autoridade competente, também é da responsabilidade da PR.

Algumas outras obrigações da PR estão relacionadas com: substâncias restritas; requisitos relativos aos ensaios em animais; alegações sobre produto; requisitos de rotulagem; entre outros.

Resumindo, todos os produtos cosméticos colocados no mercado da UE têm obrigatoriamente uma Pessoa Responsável, que deve garantir o cumprimento integral do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 relativo aos produtos cosméticos.

Se desejar mais informação sobre este ou outros assuntos, não hesite em contactar-nos através de info@criticalcatalyst.com.

Referências:

  1. Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council of 30 November 2009 on cosmetic products.

further
reading

dispositivos médicos

Notificações de Segurança em Investigações Clínicas: uma Gap-Analysis das Orientações

As notificações de segurança no âmbito das investigações clínicas em dispositivos médicos são realizadas de acordo com o Artigo n.º 80(2) do RDM. Em maio de 2020, foi publicado o documento MDCG 2020-10/1, definindo os procedimentos para a notificação de segurança no âmbito das investigações clínicas com dispositivos médicos. No entanto, em outubro de 2022, o Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos (MDCG) publicou uma versão atualizada do documento MDCG 2020-10/1, a orientação MDCG 2020-10/1 Rev 1. Este artigo destaca as atualizações incluídas na nova revisão, analisando as diferenças entre os dois documentos.

Read More »
dispositivos médicos

Responsabilidades de um Mandatário ao abrigo do RDM e RDMDIV  

Caso um fabricante de dispositivos médicos não esteja estabelecido num Estado-Membro da UE, os seus dispositivos só podem ser colocados no mercado da União, caso o fabricante designe um mandatário. O mandatário assume um papel essencial em garantir a conformidade dos dispositivos com a regulamentação da EU, servindo como ponto de contacto. As obrigações e responsabilidades dos mandatários encontram-se no Artigo 11 do RDM e do RDMDIV. No entanto, os requisitos relevantes são clarificados no documento MDCG 2022-16 de outubro de 2022.

Read More »
dispositivos médicos

Ciclo de Vida das Normas ISO

As Normas ISO abrangem um vasto leque de atividades, manifestando o conhecimento de peritos sobre determinados assuntos e proporcionando às entidades reguladoras uma base sólida para uma legislação mais adequada. Existe uma grande diversidade de Normas ISO, que abrangem desde o tamanho dos sapatos que calçamos à qualidade do ar que respiramos. O setor dos dispositivos médicos não é exceção. A ISO apresenta várias Normas Internacionais e orientações que auxiliam o setor a garantir que os dispositivos que chegam ao utilizador são seguros e eficientes e que os requisitos regulamentares nacionais, regionais e internacionais são cumpridos. Mas como é que uma Norma é desenvolvida, revista e revogada?

Read More »
dispositivos médicos

Alteração das Disposições Transitórias do RDM e do RDMDIV da União Europeia

O objetivo da proposta de alteração aos regulamentos é garantir a disponibilização de um vasto leque de dispositivos médicos aos doentes, sem descurar a transição para o novo quadro regulamentar. Esta proposta pretende estender o período transitório (Artigo n.º 120 do RDM), e eliminar os prazos previstos no RDM e RDMDIV da União Eurioeia para o escoamento dos dispositivos (sell-off). Os períodos de extensão serão faseados, dependendo da classe de risco dos dispositivos – dezembro de 2027 para dispositivos de alto risco e dezembro de 2028 para dispositivos de médio e baixo risco.

Read More »
dispositivos médicos

Regulamento de Dispositivos Médicos da União Europeia – Proposta de Extensão do Período de Transição

A transição para o RDM tem sido mais lenta do que o esperado pela Comissão Europeia. A capacidade insuficiente dos organismos notificados e a reduzida prontidão dos fabricantes esteve na base de uma proposta de extensão dos períodos de transição para o RDM, sendo que os prazos dependerão da classe de risco dos dispositivos.

Read More »
dispositivos médicos

MDCG 2022-18 – Artigo 97 do Regulamento de Dispositivos Médicos da União Europeia

O Artigo 97 do Regulamento de Dispositivos Médicos da União Europeia poderá ser uma solução temporária para evitar roturas no fornecimento de dispositivos médicos no mercado da União Europeia.

O documento MDCG 2022-18 apresenta uma abordagem uniforme para a aplicação do Artigo 97 do RDM a dispositivos legacy não-conformes de acordo com as condições definidas pelas autoridades competentes, limitando o impacto no fornecimento de dispositivos médicos seguros e eficientes.

Read More »
notícias e atualidade

Regulamento (UE) 2022/2195 – Atualizações à utilização de Ingredientes Cosméticos

Ingredientes: BHT, ACID YELLOW 3, HOMOSALATE, HAA299, RESORCINOL

Data de publicação: 11/11/2022

Data de aplicação: 01/07/2023

O Regulamento (UE) 2022/2195 da Comissão, de novembro de 2022, altera o Regulamento (CE) n.º 1223/2009, restringindo a utilização de BHT, Acid Yellow 3, Homosalato, HAA299 e Resorcinol, em produtos cosméticos.

Read More »
dispositivos médicos

Disponibilidade de Dispositivos Médicos na Europa após Implementação do RDM – Resultados do Questionário da Medtech Europe

A implementação do RDM é uma das prioridades para a indústria dos dispositivos médicos, que tem vindo a alocar recursos significativos para assegurar a conformidade com os novos requisitos. Apesar dos esforços, o setor permanece consideravelmente condicionado devido a uma implementação tardia e fragmentada do novo quadro regulamentar.

Read More »
parfum_fragrance_allergen_1
notícias e atualidade

Notificação à OMC da alteração ao Anexo III do Regulamento Europeu de Produtos Cosméticos – Alergéneos de Fragrância

A Organização Mundial do Comércio (OMC) foi notificada pela Comissão Europeia sobre um projeto de regulamento que visa alterar o Regulamento (CE) N.º 1223/2009, no que diz respeito à rotulagem dos alergénios de fragrância presentes em produtos cosméticos. A possível data para a adoção deste novo regulamento espera-se que seja na primeira metade de 2023 e a entrada em vigor 20 dias após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Read More »
notícias e atualidade

Alterações ao Regulamento Europeu de Produtos Cosméticos – Substâncias CMR

A Comissão Europeia publicou o Regulamento (UE) 2022/1531, que vem alterar o Regulamento (CE) Nº 1223/2009 no que diz respeito à utilização em produtos cosméticos de determinadas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR). Esta alteração introduz novas entradas no Anexo II e no Anexo III e altera uma entrada no Anexo V, do Regulamento (CE) Nº 1223/2009.

Read More »