Novas Restrições ao Uso de Benzophenone-3 e Octocrylene como Filtros UV em Produtos Cosméticos
Ingredientes: BENZOPHENONE-3, OCTOCRYLENE

Data de publicação:07/07/2022

Data de aplicação: 27/07/2022

A 7 de julho de 2022, a Comissão Europeia publicou o Regulamento (UE) 2022/1176, que altera o Regulamento Europeu de Cosméticos no que diz respeito à utilização de determinados filtros UV em produtos cosméticos. A utilização de Octocrylene e Benzophenone-3 foi limitada a partir de 28 de janeiro de 2023, tendo em conta os pareceres emitidos pelo CCSC.
Picture of Marta Pinto

Marta Pinto

Consultora Assuntos Regulamentares

BENZOPHENONE-3 E OCTOCRYLENE

A Benzophenone-3 (Benzofenona-3; número CAS 131-57-7) e o Octocrylene (Octocrileno; número CAS 6197-30-4) são filtros UV amplamente usados ​​em produtos cosméticos. Ambos estão incluídos no Anexo VI (lista dos filtros para radiações ultravioletas autorizados nos produtos cosméticos) do Regulamento Europeu relativo a Produtos Cosméticos (N.º 1223/2009)

No início de 2019, foi estabelecida pela Comissão uma lista prioritária de 28 potenciais desreguladores endócrinos (ainda não abrangidos pelas proibições ou restrições do Regulamento Cosmético). Destas 28 substâncias, 14 foram consideradas como de maior prioridade (Grupo A) e as outras 14 foram incluídas no grupo de baixa prioridade (Grupo B). A solicitação publica de dados para as substâncias consideradas de maior prioridade foi realizada em 2019. (ver publicação anterior).

As partes interessadas apresentaram provas científicas para demonstrar a segurança de Benzophenone-3 e de Octocrylene como filtros para radiações ultravioletas em produtos cosméticos e a Comissão Europeia solicitou ao Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) que efetuasse uma avaliação da segurança de ambas as substâncias, tendo em conta as informações fornecidas.

Em março de 2021, o CCSC publicou os seus pareceres sobre a Benzophenone-3 (ver publicação anterior) e o Octocrylene (ver publicação anterior).

REGULAMENTO (UE) 2022/1176 DA COMISSÃO

A 7 de julho de 2022, a Comissão Europeia publicou o Regulamento (UE) 2022/1176 da Comissão, que altera o Regulamento (CE) nº 1223/2009 no que diz respeito à utilização de determinados filtros para radiações ultravioletas em produtos cosméticos.

Considerando os pareceres do CCSC sobre a Benzophenone-3 e o Octrocrylene, a Comissão concluiui que exite um risco potencial para a saúde humana decorrente da utilização destes dois ingredientes como filtros para radiações ultravioletas nas concentrações atualmente autorizadas e que a sua utilização deve ser limitada às concentrações máximas propostas pelo CCSC.

As entradas 4 e 10 do Anexo VI do Regulamento são substituídas pelas seguintes:

Os produtos cosméticos que contenham Benzophenone-3 ou Octocrylene e que cumpram as restrições estabelecidas no Regulamento, conforme aplicáveis a 27 de julho de 2022, podem ser colocados no mercado até 28 de janeiro de 2023 e ser disponibilizados no mercado até 28 de julho de 2023.

Se desejar mais informações sobre este ou outros assuntos, não hesite em contactar-nos através de info@criticalcatalyst.com.

Referências:

  1. Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council of 30 November 2009 on cosmetic products.
  2. Commission Regulation (EU) 2022/1176 amending Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council as regards the use of certain UV filters in cosmetic products.
  3. Scientific Committee on Consumer Safety (SCCS). Opinion on Octocrylene. SCCS/1627/21. 2021.
  4. Scientific Committee on Consumer Safety (SCCS). Opinion on Benzophenone-3. SCCS/1625/20. 2021.

further
reading

dispositivos médicos

Notificações de Segurança em Investigações Clínicas: uma Gap-Analysis das Orientações

As notificações de segurança no âmbito das investigações clínicas em dispositivos médicos são realizadas de acordo com o Artigo n.º 80(2) do RDM. Em maio de 2020, foi publicado o documento MDCG 2020-10/1, definindo os procedimentos para a notificação de segurança no âmbito das investigações clínicas com dispositivos médicos. No entanto, em outubro de 2022, o Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos (MDCG) publicou uma versão atualizada do documento MDCG 2020-10/1, a orientação MDCG 2020-10/1 Rev 1. Este artigo destaca as atualizações incluídas na nova revisão, analisando as diferenças entre os dois documentos.

Read More »
dispositivos médicos

Responsabilidades de um Mandatário ao abrigo do RDM e RDMDIV  

Caso um fabricante de dispositivos médicos não esteja estabelecido num Estado-Membro da UE, os seus dispositivos só podem ser colocados no mercado da União, caso o fabricante designe um mandatário. O mandatário assume um papel essencial em garantir a conformidade dos dispositivos com a regulamentação da EU, servindo como ponto de contacto. As obrigações e responsabilidades dos mandatários encontram-se no Artigo 11 do RDM e do RDMDIV. No entanto, os requisitos relevantes são clarificados no documento MDCG 2022-16 de outubro de 2022.

Read More »
dispositivos médicos

Ciclo de Vida das Normas ISO

As Normas ISO abrangem um vasto leque de atividades, manifestando o conhecimento de peritos sobre determinados assuntos e proporcionando às entidades reguladoras uma base sólida para uma legislação mais adequada. Existe uma grande diversidade de Normas ISO, que abrangem desde o tamanho dos sapatos que calçamos à qualidade do ar que respiramos. O setor dos dispositivos médicos não é exceção. A ISO apresenta várias Normas Internacionais e orientações que auxiliam o setor a garantir que os dispositivos que chegam ao utilizador são seguros e eficientes e que os requisitos regulamentares nacionais, regionais e internacionais são cumpridos. Mas como é que uma Norma é desenvolvida, revista e revogada?

Read More »
dispositivos médicos

Alteração das Disposições Transitórias do RDM e do RDMDIV da União Europeia

O objetivo da proposta de alteração aos regulamentos é garantir a disponibilização de um vasto leque de dispositivos médicos aos doentes, sem descurar a transição para o novo quadro regulamentar. Esta proposta pretende estender o período transitório (Artigo n.º 120 do RDM), e eliminar os prazos previstos no RDM e RDMDIV da União Eurioeia para o escoamento dos dispositivos (sell-off). Os períodos de extensão serão faseados, dependendo da classe de risco dos dispositivos – dezembro de 2027 para dispositivos de alto risco e dezembro de 2028 para dispositivos de médio e baixo risco.

Read More »
dispositivos médicos

Regulamento de Dispositivos Médicos da União Europeia – Proposta de Extensão do Período de Transição

A transição para o RDM tem sido mais lenta do que o esperado pela Comissão Europeia. A capacidade insuficiente dos organismos notificados e a reduzida prontidão dos fabricantes esteve na base de uma proposta de extensão dos períodos de transição para o RDM, sendo que os prazos dependerão da classe de risco dos dispositivos.

Read More »
dispositivos médicos

MDCG 2022-18 – Artigo 97 do Regulamento de Dispositivos Médicos da União Europeia

O Artigo 97 do Regulamento de Dispositivos Médicos da União Europeia poderá ser uma solução temporária para evitar roturas no fornecimento de dispositivos médicos no mercado da União Europeia.

O documento MDCG 2022-18 apresenta uma abordagem uniforme para a aplicação do Artigo 97 do RDM a dispositivos legacy não-conformes de acordo com as condições definidas pelas autoridades competentes, limitando o impacto no fornecimento de dispositivos médicos seguros e eficientes.

Read More »
notícias e atualidade

Regulamento (UE) 2022/2195 – Atualizações à utilização de Ingredientes Cosméticos

Ingredientes: BHT, ACID YELLOW 3, HOMOSALATE, HAA299, RESORCINOL

Data de publicação: 11/11/2022

Data de aplicação: 01/07/2023

O Regulamento (UE) 2022/2195 da Comissão, de novembro de 2022, altera o Regulamento (CE) n.º 1223/2009, restringindo a utilização de BHT, Acid Yellow 3, Homosalato, HAA299 e Resorcinol, em produtos cosméticos.

Read More »
dispositivos médicos

Disponibilidade de Dispositivos Médicos na Europa após Implementação do RDM – Resultados do Questionário da Medtech Europe

A implementação do RDM é uma das prioridades para a indústria dos dispositivos médicos, que tem vindo a alocar recursos significativos para assegurar a conformidade com os novos requisitos. Apesar dos esforços, o setor permanece consideravelmente condicionado devido a uma implementação tardia e fragmentada do novo quadro regulamentar.

Read More »
parfum_fragrance_allergen_1
notícias e atualidade

Notificação à OMC da alteração ao Anexo III do Regulamento Europeu de Produtos Cosméticos – Alergéneos de Fragrância

A Organização Mundial do Comércio (OMC) foi notificada pela Comissão Europeia sobre um projeto de regulamento que visa alterar o Regulamento (CE) N.º 1223/2009, no que diz respeito à rotulagem dos alergénios de fragrância presentes em produtos cosméticos. A possível data para a adoção deste novo regulamento espera-se que seja na primeira metade de 2023 e a entrada em vigor 20 dias após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Read More »
notícias e atualidade

Alterações ao Regulamento Europeu de Produtos Cosméticos – Substâncias CMR

A Comissão Europeia publicou o Regulamento (UE) 2022/1531, que vem alterar o Regulamento (CE) Nº 1223/2009 no que diz respeito à utilização em produtos cosméticos de determinadas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR). Esta alteração introduz novas entradas no Anexo II e no Anexo III e altera uma entrada no Anexo V, do Regulamento (CE) Nº 1223/2009.

Read More »