Novo Limite de Formaldeído – Alteração ao Regulamento Relativo aos Produtos Cosméticos
A 8 de julho, a Comissão Europeia publicou o Regulamento (UE) 2022/1181 da Comissão que altera o preâmbulo do Anexo V do Regulamento (CE) Nº 1223/2009. Esta alteração reduz o limite atual de formaldeído, de 500 ppm para 10 ppm, para efeitos de rotulagem do produto acabado com a advertência "liberta formaldeído".

LIBERTADORES DE FORMALDEÍDO

O Formaldeído é classificado como cancerígeno (categoria 1B) e sensibilizante da pele (categoria 1), de acordo com o Regulamento CLP (Regulamento (CE) nº 1272/2008). De acordo com o Regulamento Europeu relativo aos Produtos Cosméticos (Regulamento (CE) nº 1223/2009), o uso de formaldeído é proibido em produtos cosméticos e está incluído no Anexo II (Lista das Substâncias Proibidas nos Produtos Cosméticos, entrada 1577).

Alguns conservantes (permitidos em cosméticos e listados no Anexo V do Regulamento Cosmético) podem libertar gradualmente formaldeído a fim de cumprir uma função de preservação no produto cosmético final e são chamados de “libertadores de formaldeído”. (ver publicação anterior)

Em maio de 2021, o Comité Científico de Segurança dos Consumidores (CCSC) da Comissão Europeia publicou um parecer científico sobre o limite para o aviso “contém formaldeído” no Anexo V (ponto 2 do preâmbulo para substâncias que libertam formaldeído).

O CCSC concluiu que o limite atual de 0,05% (500 ppm) não protege suficientemente os consumidores sensibilizados ao formaldeído da exposição ao formaldeído livre de libertadores de formaldeído. Além disso, o CCSC concluiu que esse limite deveria ser reduzido por um fator de 50, para 0,001% (10 ppm), a fim de proteger a grande maioria dos consumidores. Este limite deve ser aplicado ao formaldeído total libertado, independentemente de o produto conter um ou mais libertadores de formaldeído.

A 14 de outubro de 2021, a Comissão Europeia comunicou à Organização Mundial do Comércio (World Trade Organization – WTO) um projeto de regulamento que visava alterar o preâmbulo do Anexo V (Lista de Conservantes Autorizados nos Produtos Cosméticos).

REGULAMENTO (UE) 2022/1181 DA COMISSÃO

A 8 de julho, a Comissão Europeia publicou o Regulamento (UE) 2022/1181 da Comissão que alter o preâmbulo do Anexo V do Regulamento (CE) Nº 1223/2009.

O Regulamento da Comissão refere que “à luz do parecer do CCSC, pode concluir-se que o potencial risco para a saúde humana decorrente da utilização, em produtos cosméticos acabados, de determinadas substâncias que libertam formaldeído justifica a imposição de um limite mais baixo do que aquele atualmente em vigor, no que diz respeito à obrigação de rotular esses produtos com a advertência específica «contém formaldeído»“. Assim, o limite de formaldeído deve ser reduzido conforme proposto pelo CCSC.

Conforme anunciado anteriormente, o ponto 2 do preâmbulo do Anexo 5 do Regulamento relativo aos produtos cosméticos é substituído pelo seguinte:

“Todos os produtos acabados que contenham substâncias indicadas no presente anexo e que libertem formaldeído devem ser rotulados com a advertência «liberta formaldeído», caso a concentração total libertada de formaldeído no produto acabado exceda 0,001 % (10 ppm), independentemente de o produto acabado conter uma ou mais substâncias que libertem formaldeído.

No entanto, todos os produtos acabados que contenham substâncias indicadas no primeiro parágrafo que sejam conformes com o Regulamento (CE) n.o 1223/2009, tal como aplicável em 30 de julho de 2022, podem ser colocados no mercado da União até 31 de julho de 2024 e ser disponibilizados no mercado da União até 31 de julho de 2026.”

A data de entrada em vigor desta alteração está definida para 31 de julho de 2022.

Se desejar mais informações sobre este ou outros assuntos, não hesite em contactar-nos através de info@criticalcatalyst.com.

Referências:

  1. Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council of 30 November 2009 on cosmetic products.
  2. Regulation (EC) No. 1272/2009 of the European Parliament and of the Council of 16 December 2008 on classification, labelling and packaging of substances and mixtures.
  3. Scientific Committee on Consumer Safety (SCCS). Scientific Advice on the threshold for the warning ‘contains formaldehyde’ in Annex V, preamble point 2 for formaldehyde-releasing substances. SCCS/1632/21. 2021.
  4. Commission Regulation (EU) 2022/1181 amending the preamble of Annex V to Regulation (EC) No 1223/2009.

further
reading

notícias e atualidade

Citral sob revisão: Opinião Preliminar da SCCS

The SCCS was tasked by the European Commission to evaluate if the safety levels for Citral, determined through QRA2 based on skin sensitization induction, are sufficient to safeguard consumers. A preliminary opinion was released.

Read More »
notícias e atualidade

O alumínio em cosméticos é seguro para a saúde humana?

O Comité Científico para a Segurança dos Consumidores (SCCS) publicou a sua Opinião Final sobre a segurança do alumínio em produtos cosméticos. Isto acontece após um processo de revisão extenso que começou em 2013, quando o SCCS foi inicialmente encarregado de avaliar os potenciais riscos para a saúde do alumínio (Al) e dos seus compostos em cosméticos.

Read More »
notícias e atualidade

Prata em Cosméticos: Parecer preliminar do SCCS.

Ingredientes: ALUMÍNIO

O recente parecer preliminar do Comité Científico para a Segurança do Consumidor (SCCS) sobre a prata em cosméticos é crucial para consumidores e fabricantes. Este artigo destaca os pontos-chave, tornando mais fácil compreender as implicações e manter-se informado.

Read More »
notícias e atualidade

Reino Unido propõe proibição de toalhetes húmidos que tenham plástico

A 24 de abril de 2024, o Reino Unido informou a Organização Mundial do Comércio (WTO) sobre uma proposta de regulamentação intitulada The Environmental Protection (Wet Wipes Containing Plastic) (England) Regulations 2024. Esta regulamentação tem como objetivo proibir o fornecimento e a venda de toalhitas humedecidas contendo plástico, incluindo aquelas usadas para cosméticos. O prazo para comentários é até 23 de junho de 2024 e espera-se que o projeto seja adotado em setembro de 2024.

Read More »
dispositivos médicos

Notificações de Segurança em Investigações Clínicas: uma Gap-Analysis das Orientações

As notificações de segurança no âmbito das investigações clínicas em dispositivos médicos são realizadas de acordo com o Artigo n.º 80(2) do RDM. Em maio de 2020, foi publicado o documento MDCG 2020-10/1, definindo os procedimentos para a notificação de segurança no âmbito das investigações clínicas com dispositivos médicos. No entanto, em outubro de 2022, o Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos (MDCG) publicou uma versão atualizada do documento MDCG 2020-10/1, a orientação MDCG 2020-10/1 Rev 1. Este artigo destaca as atualizações incluídas na nova revisão, analisando as diferenças entre os dois documentos.

Read More »
dispositivos médicos

Responsabilidades de um Mandatário ao abrigo do RDM e RDMDIV  

Caso um fabricante de dispositivos médicos não esteja estabelecido num Estado-Membro da UE, os seus dispositivos só podem ser colocados no mercado da União, caso o fabricante designe um mandatário. O mandatário assume um papel essencial em garantir a conformidade dos dispositivos com a regulamentação da EU, servindo como ponto de contacto. As obrigações e responsabilidades dos mandatários encontram-se no Artigo 11 do RDM e do RDMDIV. No entanto, os requisitos relevantes são clarificados no documento MDCG 2022-16 de outubro de 2022.

Read More »
dispositivos médicos

Ciclo de Vida das Normas ISO

As Normas ISO abrangem um vasto leque de atividades, manifestando o conhecimento de peritos sobre determinados assuntos e proporcionando às entidades reguladoras uma base sólida para uma legislação mais adequada. Existe uma grande diversidade de Normas ISO, que abrangem desde o tamanho dos sapatos que calçamos à qualidade do ar que respiramos. O setor dos dispositivos médicos não é exceção. A ISO apresenta várias Normas Internacionais e orientações que auxiliam o setor a garantir que os dispositivos que chegam ao utilizador são seguros e eficientes e que os requisitos regulamentares nacionais, regionais e internacionais são cumpridos. Mas como é que uma Norma é desenvolvida, revista e revogada?

Read More »