Nova versão do Manual sobre Produtos Fronteira com Produtos Cosméticos
Tópico: Manual de Produtos Fronteira com Produtos Cosméticos.

Data de publicação: Agosto de 2025

A Comissão Europeia publicou a versão 5.5 do Manual de Produtos Fronteira com Produtos Cosméticos, introduzindo quatro novas secções e alargando as orientações existentes para clarificar a classificação dos produtos de contorno de henna, concentrados autobronzeadores, produtos cosméticos orais e produtos para branqueamento de tatuagens.

O que há de novo?

Em Agosto de 2025, a Comissão Europeia publicou a versão 5.5 do Manual do Grupo de Trabalho sobre Produtos Cosméticos (Subgrupo dos Produtos Fronteira) sobre o Âmbito de Aplicação do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 relativo aos produtos cosméticos.

A versão mais recente introduz quatro adições significativas que abordam categorias de produtos cosméticos que criaram incerteza regulamentar para os fabricantes e as autoridades nacionais. Estas atualizações refletem as tendências de mercado em evolução, incluindo ferramentas especializadas de aplicação de beleza, produtos autobronzeadores personalizáveis, cosméticos para cuidados orais e expansão de produtos para cuidados pós-tatuagem.

Este documento de orientação, juridicamente não vinculativo, continua a servir como a principal ferramenta de referência para os fabricantes, importadores, distribuidores e autoridades nacionais na determinação se os produtos se enquadram no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 ou se requerem a classificação em quadros regulamentares alternativos.

Novas categorias de produtos

O Manual estabelece que as pastas de contorno de henna se qualificam como produtos cosméticos quando:

  • São aplicadas sobre ou em redor das sobrancelhas ou lábios para criar barreiras protetoras
  • Exercem a função cosmética de proteção contra a coloração indesejada da henna
  • Cumprem os critérios fundamentais de aplicação em partes externas do corpo com finalidade cosmética

As gotas ou concentrados autobronzeadores são agora explicitamente classificados como cosméticos, independentemente do método de aplicação:

  • Os produtos destinados à aplicação direta na pele qualificam-se como cosméticos.
  • Os produtos concebidos para serem misturados com outros cosméticos (cremes faciais, loções corporais) antes da aplicação também se qualificam como cosméticos.
  • É necessária uma rotulagem clara com instruções de utilização para produtos de aplicação mista.

As gotas, sprays ou géis orais podem ser considerados cosméticos em condições específicas:

  • A função principal deve ser claramente cosmética (refrescante do hálito, manutenção da condição da mucosa oral)
  • Os produtos não devem ser destinados à ingestão parcial ou completa
  • Os rótulos devem incluir advertências claras contra a ingestão
  • As instruções devem especificar que o excesso de produto deve ser cuspido ou enxaguado
  • Os produtos não devem ser concebidos para se dissolverem na saliva ou serem absorvidos pelas mucosas

A secção sobre produtos para remoção de tatuagens foi alargada para além da remoção, incluindo alegações sobre o desvanecimento:

  • Os produtos de aplicação tópica podem ser considerados cosméticos se os efeitos ocorrerem através de esfoliação ou branqueamento da pele.
  • A classificação exige que os efeitos alegados não envolvam ação farmacológica, imunológica ou metabólica.
  • Os produtos injetados na derme continuam excluídos da classificação cosmética.
  • Avaliação caso a caso com base nas características específicas do produto e nos mecanismos de ação.

Referências

Manual of the Working Group on Cosmetic Products (Sub-Group on Borderline Products) on the scope of application of the Cosmetics Regulation (EC) NO 1223/2009 (ART. 2(1)(A)), Version 5.5 (June 2025)

outras
atualizações regulamentares

União Europeia pretende definir requisitos de rotulagem para 56 alergénios de fragrância adicionais

Ingredientes: 56 alergénios de fragrância, incluindo cânfora, mentol e benzaldeído

Data de publicação: esperada no primeiro semestre de 2023

Data de aplicação: 20 dias após publicação no Jornal Oficial da União Europeia, com períodos de transição previstos

A organização Mundial do Comércio (WTO) foi notificada pela Comissão Europeia sobre um projeto de regulamento que visa alterar o Regulamento Europeu de Cosméticos N.º 1223/2009, no que diz respeito à rotulagem dos alergénios de fragrância presentes em produtos cosméticos.

Read More »

Regulamento (UE) 2022/692 – OMNIBUS ACT VI – Novas e Atualizadas Classificações de Ingredientes Cosméticos

Ingredientes: BENZOPHENONE, TEOPHYLLINE, MELAMINE, AZADIRACHTA EXTRACTS, TRIMETHYLOLPROPANE TRIACRYLATE, PENTETIC ACID, PENTASODIUM PENTETATE

Data de publicação:03/05/2022

Data de aplicação: 01/12/2023

O Regulamento Delegado (UE) 2022/692 da Comissão inclui uma classificação nova ou atualizada para 12 substâncias químicas que podem ser usados ​​como ingredientes em produtos cosméticos. 7 dessas 12 substâncias são agora classificadas como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução (CMR). Por via desta classificação, estas 7 substâncias são proibidas em produtos cosméticos comercializados na União Europeia.

Read More »
contactar um consultor regulamentar

Regulamento (UE) 2022/1531 – OMNIBUS ACT V – aplicável a partir de 17 de dezembro de 2022

Ingredientes: METHYL SALICYLATE, SODIUM HYDROXYMETHYLGLYCINATE, DBMC, MIBK

Data de publicação: 15/09/2022

Data de aplicação: 17/12/2022

A Comissão Europeia publicou o Regulamento da Comissão (UE) 2022/1531, que altera o Regulamento (CE) No 1223/2009 no que diz respeito à utilização em produtos cosméticos de certas substâncias classificadas como CMR, acrescentando novas entradas ao Anexo II e ao Anexo III e revendo uma entrada no Anexo V.

Read More »