Contexto
A proibição da substância Trimethylbenzoyl Diphenylphosphine Oxide (TPO) decorre da inclusão obrigatória do TPO no Anexo II (substâncias proibidas) do Regulamento Europeu de Produtos Cosméticos, após a sua classificação como substância tóxica para a reprodução CMR de categoria 1B, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2024/197 da Comissão. Esta classificação, em vigor a partir de 1 de setembro de 2025, desencadeou automaticamente a proibição de cosméticos nos termos do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, tendo 25 Estados-Membros da UE votado a favor, 1 contra e 1 abstenção.
O que há de novo?
Após consultas significativas da indústria sobre o Regulamento (UE) 2025/877 da Comissão que proíbe o TPO em produtos cosméticos a partir de 1 de setembro de 2025, a Comissão Europeia divulgou um guia detalhado de perguntas e respostas para garantir uma aplicação consistente em todos os Estados-Membros da União Europeia.
E agora?
- A partir de 1 de setembro de 2025 – Proibição total da colocação no mercado e da disponibilização de produtos cosméticos que contenham TPO
- Sem período de transição – Tanto os produtos novos como os stocks existentes não podem ser vendidos ou fornecidos comercialmente. Todo o stock que contenha TPO deve ser removido das instalações comerciais
- Fabricantes – Não podem colocar novos produtos que contenham TPO no mercado da UE
- Distribuidores e retalhistas – Não podem vender ou fornecer produtos com TPO, independentemente da data de compra do stock
- Proibição de utilização profissional – As manicures e salões de beleza não podem utilizar produtos com TPO nos clientes, independentemente da data de compra. Devem interromper imediatamente a utilização de todos os produtos que contenham TPO em serviços comerciais.
Referências
European Commission. (2025, August 7). TPO in Nail Products – Questions & Answers.




