Nova Restrição ao Uso de Benzofenona-3 em Produtos Cosméticos
A Benzofenona-3 foi incluida na lista prioritária de potenciais disruptores endócrinos estabelecida pela Comissão Europeia em 2019. O SCCS foi solicitado a avaliar a segurança deste ingrediente e o Regulamento Europeu de Cosméticos será alterado de acordo com as conclusões da avaliação do Comité.

BENZOFENONA-3

Benzofenona-3 é um derivado da benzofenona usado em produtos cosméticos e produtos de higiene pessoal como estabilizador de luz, absorvedor de radiações ultravioletas (UV) e filtro de radiações UV.

De acordo com o Regulamento relativo aos Produtos Cosméticos (N.º 1223/2009), a Benzofenona-3 está incluída na lista dos filtros para radiações ultravioletas autorizados nos produtos cosméticos (Anexo VI, entrada 4). Este ingrediente pode ser usado como filtro UV em produtos de proteção solar em concentrações até 6% (produto final). O uso de Benzofenona-3 também é permitido noutros produtos cosméticos para proteção da formulação do produto, em concentrações de até 0,5%.

No início de 2019, a Comissão Europeia estabeleceu uma lista prioritária de 28 ingredientes considerados potenciais disruptores endócrinos (ainda não abrangidos pelas proibições do regulamento europeu de cosméticos). Destas 28 substâncias, 14 foram consideradas de maior prioridade (Grupo A), nas quais se incluía a Benzofenona-3, e o Comité Científico de Segurança dos Consumidores (SCCS – Scientific Committee on Consumer Safety) foi convidado a avaliar a sua segurança. As partes interessadas apresentaram evidências científicas (durante a solicitação de dados) com o objetivo de demonstrar a segurança da Benzofenona-3 como filtro UV em produtos cosméticos.

No seu parecer, o SCCS concluiu que o uso de Benzofenona-3, quando usada até a uma concentração máxima de 6% em produtos de proteção solar (na forma de creme corporal, protetor solar em aerossóis (sprays) propelentes ou spray em bomba) não é seguro para o consumidor. Por outro lado, o uso deste ingrediente como filtro UV (até 6%) é considerado seguro em cremes para o rosto, creme para as mãos e batons. Além disso, o uso de Benzofenona-3, em concentrações de até 0,5%, usado para proteção da formulação cosmética (para evitar deterioração da mesma), também foi considerado seguro para o consumidor.

O SCCS determinou que uma concentração máxima de 2,2% de Benzofenona-3 (como filtro UV) pode ser considerada segura em cremes corporais, em aerossóis (sprays) propelentes e em aerossóis (sprays) de bomba (desde que não haja uso adicional deste ingrediente a 0,5% na mesma formulação cosmética para proteger tal formulação). Nestes tipos de produtos de proteção solar, em que a Benzofenona-3 é usada a 0,5% para proteger a formulação, a concentração deste ingrediente como filtro UV nos mesmos não deve exceder 1,7%. (para mais informação, consulte a nossa publicação anterior)

PRÓXIMA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO RELATIVO AOS PRODUTOS COSMÉTICOS

A 14 de outubro de 2021, a Comissão Europeia comunicou à Organização Mundial do Comércio (World Trade Organization – WTO) um Projeto de Regulamento para introduzir novas restrições de uso para dois filtros UV (Benzofenona-3 e Octocrileno).

Seguindo os pareceres do SCCS, a Comissão Europeia afirma que “pode-se concluir que existe um risco potencial para a saúde humana decorrente do uso de Benzofenona-3 e Octocrylene como filtros UV em produtos cosméticos nas concentrações atualmente permitidas. Portanto, o uso de Benzofenona-3 e Octocrylene deve ser restrito às concentrações máximas propostas pelo SCCS“. O Regulamento (CE) N.º 1223/2009 será alterado em conformidade.

Em suma, a concentração máxima atual permitida para Benzofenona-3 será reduzida de 6% para 2,2% quando usada em produtos corporais (incluindo propelentes e produtos em spray).

Períodos de tempo razoáveis ​​serão concedidos à indústria para:

  • fazer os ajustes necessários às formulações do produto e cumprir com os novos requisitos, e
  • retirar produtos cosméticos que não cumpram esses requisitos.

As alterações ao regulamento entrarão em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Se desejar obter mais informações, não hesite em contatar-nos em info@criticalcatalyst.com.

Referências:

  1. Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council of 30 November 2009 on cosmetic products.
  2. Scientific Committee on Consumer Safety (SCCS). Opinion on Benzophenone-3 (CAS No 131-57-7, EC Nº 205-031-5). SCCS/1625/20. 2021.

further
reading

dispositivos médicos

Notificações de Segurança em Investigações Clínicas: uma Gap-Analysis das Orientações

As notificações de segurança no âmbito das investigações clínicas em dispositivos médicos são realizadas de acordo com o Artigo n.º 80(2) do RDM. Em maio de 2020, foi publicado o documento MDCG 2020-10/1, definindo os procedimentos para a notificação de segurança no âmbito das investigações clínicas com dispositivos médicos. No entanto, em outubro de 2022, o Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos (MDCG) publicou uma versão atualizada do documento MDCG 2020-10/1, a orientação MDCG 2020-10/1 Rev 1. Este artigo destaca as atualizações incluídas na nova revisão, analisando as diferenças entre os dois documentos.

Read More »
dispositivos médicos

Responsabilidades de um Mandatário ao abrigo do RDM e RDMDIV  

Caso um fabricante de dispositivos médicos não esteja estabelecido num Estado-Membro da UE, os seus dispositivos só podem ser colocados no mercado da União, caso o fabricante designe um mandatário. O mandatário assume um papel essencial em garantir a conformidade dos dispositivos com a regulamentação da EU, servindo como ponto de contacto. As obrigações e responsabilidades dos mandatários encontram-se no Artigo 11 do RDM e do RDMDIV. No entanto, os requisitos relevantes são clarificados no documento MDCG 2022-16 de outubro de 2022.

Read More »
dispositivos médicos

Ciclo de Vida das Normas ISO

As Normas ISO abrangem um vasto leque de atividades, manifestando o conhecimento de peritos sobre determinados assuntos e proporcionando às entidades reguladoras uma base sólida para uma legislação mais adequada. Existe uma grande diversidade de Normas ISO, que abrangem desde o tamanho dos sapatos que calçamos à qualidade do ar que respiramos. O setor dos dispositivos médicos não é exceção. A ISO apresenta várias Normas Internacionais e orientações que auxiliam o setor a garantir que os dispositivos que chegam ao utilizador são seguros e eficientes e que os requisitos regulamentares nacionais, regionais e internacionais são cumpridos. Mas como é que uma Norma é desenvolvida, revista e revogada?

Read More »
dispositivos médicos

Alteração das Disposições Transitórias do RDM e do RDMDIV da União Europeia

O objetivo da proposta de alteração aos regulamentos é garantir a disponibilização de um vasto leque de dispositivos médicos aos doentes, sem descurar a transição para o novo quadro regulamentar. Esta proposta pretende estender o período transitório (Artigo n.º 120 do RDM), e eliminar os prazos previstos no RDM e RDMDIV da União Eurioeia para o escoamento dos dispositivos (sell-off). Os períodos de extensão serão faseados, dependendo da classe de risco dos dispositivos – dezembro de 2027 para dispositivos de alto risco e dezembro de 2028 para dispositivos de médio e baixo risco.

Read More »
dispositivos médicos

Regulamento de Dispositivos Médicos da União Europeia – Proposta de Extensão do Período de Transição

A transição para o RDM tem sido mais lenta do que o esperado pela Comissão Europeia. A capacidade insuficiente dos organismos notificados e a reduzida prontidão dos fabricantes esteve na base de uma proposta de extensão dos períodos de transição para o RDM, sendo que os prazos dependerão da classe de risco dos dispositivos.

Read More »
dispositivos médicos

MDCG 2022-18 – Artigo 97 do Regulamento de Dispositivos Médicos da União Europeia

O Artigo 97 do Regulamento de Dispositivos Médicos da União Europeia poderá ser uma solução temporária para evitar roturas no fornecimento de dispositivos médicos no mercado da União Europeia.

O documento MDCG 2022-18 apresenta uma abordagem uniforme para a aplicação do Artigo 97 do RDM a dispositivos legacy não-conformes de acordo com as condições definidas pelas autoridades competentes, limitando o impacto no fornecimento de dispositivos médicos seguros e eficientes.

Read More »
notícias e atualidade

Regulamento (UE) 2022/2195 – Atualizações à utilização de Ingredientes Cosméticos

Ingredientes: BHT, ACID YELLOW 3, HOMOSALATE, HAA299, RESORCINOL

Data de publicação: 11/11/2022

Data de aplicação: 01/07/2023

O Regulamento (UE) 2022/2195 da Comissão, de novembro de 2022, altera o Regulamento (CE) n.º 1223/2009, restringindo a utilização de BHT, Acid Yellow 3, Homosalato, HAA299 e Resorcinol, em produtos cosméticos.

Read More »
dispositivos médicos

Disponibilidade de Dispositivos Médicos na Europa após Implementação do RDM – Resultados do Questionário da Medtech Europe

A implementação do RDM é uma das prioridades para a indústria dos dispositivos médicos, que tem vindo a alocar recursos significativos para assegurar a conformidade com os novos requisitos. Apesar dos esforços, o setor permanece consideravelmente condicionado devido a uma implementação tardia e fragmentada do novo quadro regulamentar.

Read More »
parfum_fragrance_allergen_1
notícias e atualidade

Notificação à OMC da alteração ao Anexo III do Regulamento Europeu de Produtos Cosméticos – Alergéneos de Fragrância

A Organização Mundial do Comércio (OMC) foi notificada pela Comissão Europeia sobre um projeto de regulamento que visa alterar o Regulamento (CE) N.º 1223/2009, no que diz respeito à rotulagem dos alergénios de fragrância presentes em produtos cosméticos. A possível data para a adoção deste novo regulamento espera-se que seja na primeira metade de 2023 e a entrada em vigor 20 dias após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Read More »
notícias e atualidade

Alterações ao Regulamento Europeu de Produtos Cosméticos – Substâncias CMR

A Comissão Europeia publicou o Regulamento (UE) 2022/1531, que vem alterar o Regulamento (CE) Nº 1223/2009 no que diz respeito à utilização em produtos cosméticos de determinadas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR). Esta alteração introduz novas entradas no Anexo II e no Anexo III e altera uma entrada no Anexo V, do Regulamento (CE) Nº 1223/2009.

Read More »