Relatório da Comissão Europeia sobre Nanomateriais – 2021
A Comissão Europeia deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu um relatório anual sobre a situação da utilização de nanomateriais em produtos cosméticos e rever as disposições relativas aos nanomateriais no Regulamento Europeu (CE) n.º 1223/2009 relativo aos produtos cosméticos. Em julho de 2021, a Comissão publicou o seu último relatório anual sobre este assunto.

ENQUANDRAMENTO LEGAL DOS NANOMATERIAS NA UE

Os nanomateriais consistem em partículas muito pequenas que não podem ser observadas pelo olho humano e podem estar presentes na natureza ou podem ser fabricadas e adicionadas a produtos de consumo com o intuito de fornecer propriedades específicas. O tamanho muito pequeno destes materiais fornece propriedades físicas e químicas especiais (por exemplo, mudança de cor em comparação com a forma não nano), mas também pode influenciar as propriedades de risco de um nanomaterial específico. Isto significa que alguns nanomateriais podem ter riscos intrínsecos potenciais que não são observados na sua forma não nano.

De acordo com o Regulamento Europeu (CE) N.º 1223/2009 relativo aos produtos cosméticos, nanomaterial significa “um material insolúvel ou biopersistente, fabricado intencionalmente e dotado de uma ou mais dimensões externas ou de uma estrutura interna, numa escala de 1 a 100 nm”. Esta definição poderá vir a sofrer ajustes e adaptações no futuro por parte da Comissão, tendo em conta o progresso técnico e científico constante no domínio das nanotecnologias.

Os produtos cosméticos que contêm nanomateriais devem seguir disposições regulamentares específicas. Deve ser assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana relativamente a todos os produtos cosméticos que contenham nanomateriais. Isto significa que, ao notificar um produto cosmético, a presença de substâncias na forma nano deve ser devidamente identificada.

Os produtos cosméticos que contenham nanomateriais devem ser notificados pela Pessoa Responsável (por via eletrónica) seis meses antes da sua colocação no mercado (exceto corantes, filtros UV e conservantes incluídos nos Anexos do Regulamento). Se houver dúvidas quanto à segurança de um nanomaterial, a Comissão deve, sem demora, solicitar ao Comitê Científico para a Segurança do Consumidor (SCCS – Scientific Committee on Consumer Safety) que dê o seu parecer sobre a segurança deste nanomaterial para uso em categorias relevantes de produtos cosméticos e sobre a exposição previsível. O SCCS deve emitir o seu parecer no prazo de 6 meses, contando a partir da data do pedido da Comissão (ver a nossa publicação anterior sobre nanomateriais).

Em conformidade com o artigo 16.º, n.os 10 e 11, do Regulamento Cosmético Europeu, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre o estado da utilização de nanomateriais em produtos cosméticos e rever as disposições do Regulamento relativas aos nanomateriais em produtos cosméticos.

RELATÓRIO DE 2021 DA UE SOBRE NANOMATERIAIS

A Comissão Europeia publicou em julho de 2021 o relatório sobre a utilização de nanomateriais em cosméticos e sobre a revisão do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 sobre produtos cosméticos no que diz respeito aos nanomateriais.

Segundo dados obtidos do Portal de Notificação de Produtos Cosméticos (CPNP – Cosmetic Product Notification Portal), todos os dias cerca de 800 novos produtos cosméticos são notificados e colocados no mercado da UE. Além disso, cerca de 10 novos produtos cosméticos contendo nanomateriais são colocados no mercado da UE todos os dias.

O relatório afirma que “o uso de nanomateriais em produtos cosméticos é limitado (1,5% de todos os produtos) e parece ser bastante estável nos últimos cinco anos (2016-2020)”.

Em 2020, foram apresentadas 3.444 notificações ao abrigo do artigo 13.º do Regulamento Cosmético para os nanomateriais listados nos Anexos IV, V e VI; para todos os outros nanomateriais, apenas 137 notificações foram feitas em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento. Cerca de 96% das notificações feitas no ano passado correspondem a produtos cosméticos contendo ingredientes de nanomateriais com função de corante ou filtro UV. As 4 substâncias químicas mais utilizadas (mais de 70% de todas as notificações de nanomateriais do CPNP) são:

  • Dióxido de titânio
  • Sílica Dimetil Sililato, Silano, Diclorodimetil-, produtos de reação com sílica
  • Carbon Black nano (CI 77266)
  • Sílica


Proteção solar, verniz/maquilhagem para unhas, tratamento oxidativo para o cabelo, base de maquilhagem, produtos para o cuidado dos lábios e batons são as categorias de produtos mais comuns associadas aos produtos cosméticos notificados que têm nanomateriais.

Existem diferenças significativas na percentagem de produtos cosméticos notificados que contêm nanomateriais nos 5 países da UE (França, Alemanha, Itália, Espanha e Polónia) com maior número de notificações CPNP totais (0,8 – 5%) e na contribuição do país para o total notificações da UE de nanomateriais (de 6,5% (Polónia) para 43,7% (França)). A Comissão considera que é plausível presumir que a divergência encontrada pode resultar de diferenças na aplicação pelas autoridades nacionais e/ou operadores económicos da definição de nanomateriais e, consequentemente, das obrigações de notificação pertinentes.

Nos últimos 10 anos, o SCCS emitiu mais de 20 pareceres e documentos de orientação sobre nanomateriais usados ​​em produtos cosméticos. A maioria dos pareceres recentes do SCCS (2015-2020) sobre nanomateriais notificados pelo CPNP foram inconclusivos, devido à falta ou insuficiência de dados. A Comissão considera que é necessário que as pessoas responsáveis ​​forneçam informações tão precisas quanto possível ao notificar os nanomateriais presentes nos produtos cosméticos.

De acordo com a Seção 2 do Relatório da Comissão (Revisão das Disposições Relativas aos Nanomateriais), a definição cosmética de nanomateriais pode ser adaptada à próxima definição geral revista a ser apresentada em 2021. A principal razão para esta revisão são as diferenças destacadas encontradas entre a definição de nanomateriais no Regulamento dos Cosméticos e a Recomendação da Comissão de 2011 sobre a definição de nanomaterial.

O Processo de Notificação via CPNP também será revisto, dando atenção especial à duração e efeito do vencimento do prazo previsto no Regulamento Europeu Cosmético.

Considerando a importância que é dada pela maioria dos cidadãos da UE de estarem bem informados sobre a presença de nanomateriais nos seus produtos, a rotulagem digital poderá ser considerada para complementar e melhorar ainda mais a rotulagem de nanomateriais em produtos cosméticos.

Referências:

  1. Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council of 30 November 2009 on cosmetic products.
  2. Scientific Committee on Consumer Safety (SCCS). Scientific Advice on the safety of nanomaterials in cosmetics. (SCCS/1618/20). Corrigendum of 8 March 2021.
  3. Report from the Commission to the European Parliament and the Council on the use of nanomaterials in cosmetics and on the review of Regulation (EC) No 1223/2009 on cosmetic products as regard nanomaterials. Brussels, 22.7.2021.

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