LIBERTADORES DE FORMALDEÍDO
O Formaldeído é classificado como cancerígeno (categoria 1B) e sensibilizante da pele (categoria 1), de acordo com o Regulamento CLP (Regulamento (CE) nº 1272/2008). De acordo com o Regulamento Europeu relativo aos Produtos Cosméticos (Regulamento (CE) nº 1223/2009), o uso de formaldeído é proibido em produtos cosméticos e está incluído no Anexo II (Lista das Substâncias Proibidas nos Produtos Cosméticos, entrada 1577).
Alguns conservantes (permitidos em cosméticos e listados no Anexo V do Regulamento Cosmético) podem libertar gradualmente formaldeído a fim de cumprir uma função de preservação no produto cosmético final e são chamados de “libertadores de formaldeído”. (ver publicação anterior)
Em maio de 2021, o Comité Científico de Segurança dos Consumidores (CCSC) da Comissão Europeia publicou um parecer científico sobre o limite para o aviso “contém formaldeído” no Anexo V (ponto 2 do preâmbulo para substâncias que libertam formaldeído).
O CCSC concluiu que o limite atual de 0,05% (500 ppm) não protege suficientemente os consumidores sensibilizados ao formaldeído da exposição ao formaldeído livre de libertadores de formaldeído. Além disso, o CCSC concluiu que esse limite deveria ser reduzido por um fator de 50, para 0,001% (10 ppm), a fim de proteger a grande maioria dos consumidores. Este limite deve ser aplicado ao formaldeído total libertado, independentemente de o produto conter um ou mais libertadores de formaldeído.
A 14 de outubro de 2021, a Comissão Europeia comunicou à Organização Mundial do Comércio (World Trade Organization – WTO) um projeto de regulamento que visava alterar o preâmbulo do Anexo V (Lista de Conservantes Autorizados nos Produtos Cosméticos).
REGULAMENTO (UE) 2022/1181 DA COMISSÃO
A 8 de julho, a Comissão Europeia publicou o Regulamento (UE) 2022/1181 da Comissão que alter o preâmbulo do Anexo V do Regulamento (CE) Nº 1223/2009.
O Regulamento da Comissão refere que “à luz do parecer do CCSC, pode concluir-se que o potencial risco para a saúde humana decorrente da utilização, em produtos cosméticos acabados, de determinadas substâncias que libertam formaldeído justifica a imposição de um limite mais baixo do que aquele atualmente em vigor, no que diz respeito à obrigação de rotular esses produtos com a advertência específica «contém formaldeído»“. Assim, o limite de formaldeído deve ser reduzido conforme proposto pelo CCSC.
Conforme anunciado anteriormente, o ponto 2 do preâmbulo do Anexo 5 do Regulamento relativo aos produtos cosméticos é substituído pelo seguinte:
“Todos os produtos acabados que contenham substâncias indicadas no presente anexo e que libertem formaldeído devem ser rotulados com a advertência «liberta formaldeído», caso a concentração total libertada de formaldeído no produto acabado exceda 0,001 % (10 ppm), independentemente de o produto acabado conter uma ou mais substâncias que libertem formaldeído.
No entanto, todos os produtos acabados que contenham substâncias indicadas no primeiro parágrafo que sejam conformes com o Regulamento (CE) n.o 1223/2009, tal como aplicável em 30 de julho de 2022, podem ser colocados no mercado da União até 31 de julho de 2024 e ser disponibilizados no mercado da União até 31 de julho de 2026.”
A data de entrada em vigor desta alteração está definida para 31 de julho de 2022.
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Referências:
- Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council of 30 November 2009 on cosmetic products.
- Regulation (EC) No. 1272/2009 of the European Parliament and of the Council of 16 December 2008 on classification, labelling and packaging of substances and mixtures.
- Scientific Committee on Consumer Safety (SCCS). Scientific Advice on the threshold for the warning ‘contains formaldehyde’ in Annex V, preamble point 2 for formaldehyde-releasing substances. SCCS/1632/21. 2021.
- Commission Regulation (EU) 2022/1181 amending the preamble of Annex V to Regulation (EC) No 1223/2009.