Atualizações ao Regulamento dos Produtos Cosméticos da UE – 2021
Substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) não são permitidas, por defeito, em produtos cosméticos. Algumas substâncias foram recentemente classificadas como CMR de acordo com o Regulamento CLP pelo que a Comissão decidiu corrigir e alterar os Anexos do Regulamento Cosmético Europeu. Doze ingredientes foram proibidos em produtos cosméticos e foram inseridas novas restrições ao uso de Dióxido de Titânio e Ácido Salicílico.
Picture of Marta Pinto

Marta Pinto

Consultora Assuntos Regulamentares

REGULAMENTO (CE) Nº 1223/2009 E SUBSTÂNCIAS CMR

O Regulamento (CE) n.º 1272/2008, comumente denominado Regulamento CLP, prevê uma classificação harmonizada de substâncias como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) com base em pareceres elaborado pelo Comitê de Avaliação de Riscos da Agência Europeia de Produtos Químicos (ECHA – European Chemicals Agency). Dependendo do nível de evidência das suas propriedades CMR, as substâncias são classificadas como substâncias CMR das categorias 1A, 1B ou 2.

Por defeito, a utilização de substâncias classificadas como CMR (ao abrigo do Regulamento CLP) é proibida de acordo com o artigo 15.º do Regulamento Europeu relativo aos Produtos Cosméticos (Regulamento (CE) N.º 1223/2009). No entanto, uma substância CMR pode ser utilizada em produtos cosméticos, a título excecional, desde que sejam cumpridas condições específicas.

Com o objetivo de implementar a proibição de substâncias CMR, garantir a conformidade legal (especialmente para os operadores económicos e autoridades nacionais competentes) e para garantir um alto nível de proteção da saúde humana, estes compostos são incluídos no Anexo II (lista de substâncias proibidas nos produtos cosméticos) ou Anexo III (lista de substâncias que os produtos cosméticos não podem conter fora das restrições previstas) do Regulamento de Cosméticos da UE. Uma substância CMR também pode ser retirada dos Anexos III a VI do Regulamento para este efeito.

CORREÇÕES E ALTERAÇÕES AOS ANEXOS

Recentemente, certas substâncias foram classificadas como CMR, de acordo com o Regulamento CLP.

Em maio passado, a Comissão Europeia publicou o Regulamento da Comissão (UE) 2021/850, denominado “OMNIBUS III”, que altera e corrige o Anexo II e altera os Anexos III, IV e IV do Regulamento (CE) N.º 1223/2009 relativo aos produtos cosméticos. As alterações ao Regulamento dos Cosméticos são aplicáveis ​​a partir da mesma data do novo Regulamento emitido e entrarão em vigor a partir de 1 de outubro de 2021.

Isto significa que os Anexos (II, III, IV e VI) do Regulamento Cosmético da UE sofrerão modificações. Vários ingredientes foram agora incluídos no Anexo II, a lista de substâncias proibidas nos produtos cosméticos. Para estes ingredientes, não foi apresentado qualquer pedido de utilização em cosméticos a título de exceção. As 12 substâncias que vão ser incorporadas na lista de proibição são:

  • Cobalt (CAS number: 7440-48-4)
  • Metaldehyde (ISO); 2,4,6,8-tetramethyl- 1,3,5,7-tetraoxacyclooctane (CAS number: 108-62-3)
  • Methylmercuric chloride (CAS number: 115-09-3)
  • Benzo[rst]pentaphene (CAS number: 189-55-9)
  • Dibenzo[b,def]chrysene; dibenzo[a,h]pyrene (CAS number: 189-64-0)
  • Ethanol, 2,2′-iminobis-,N-(C13-15-branched and linear alkyl) derivs. (CAS number: 97925-95-6)
  • Cyflumetofen (ISO) (CAS number: 400882-07-7)
  • Diisohexyl phthalate (CAS number: 71850-09-4)
  • Halosulfuron-methyl (ISO) (CAS number: 100784-20-1)
  • 2-methylimidazole (CAS number: 693-98-1)
  • Metaflumizone (ISO) (CAS number: 139968-49-3 and CAS number: 852403-68-0)
  • Dibutylbis(pentane-2,4-dionato-O,O’)tin (CAS number: 22673-19-4)

Até ao momento, de acordo com o Regulamento Cosmético Europeu, o Dióxido de Titânio (ver post anterior) estava incluído na lista de filtros UV permitidos em produtos cosméticos (Anexo VI, forma nano e não nano) e na lista de corantes permitidos em produtos cosméticos (Anexo IV, desde que cumpra determinados critérios). A forma nano deste ingrediente só é permitida em produto pronto a usar, exceto em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação e sujeitas às outras condições listadas (entrada 27a do Anexo VI).

Recentemente, o Dióxido de Titânio na forma de pó, contendo 1% ou mais de partículas com diâmetro aerodinâmico de 10 µm ou menos, foi classificado como ‘Carcinogénico Categoria 2 (inalação)’. Com base na opinião de 2020 do SCCS (Scientific Committee on Consumer Safety), o Dióxido de Titânio nessas condições não deve ser autorizado para uso em aplicações que possam dar origem à exposição por inalação do utilizador final. Este ingrediente será adicionado ao Anexo III (substâncias restritas) e o seu uso só deve ser permitido em produtos para o rosto em pó solto e em aerossóis para cabelos (conforme indicado nas conclusões do SCCS). Esta restrição também será acrescentada às entradas existentes dos Anexos IV e VI deste ingrediente.

Outra alteração do Regulamento (no Anexo III) foi feita no que diz respeito ao Ácido Salicílico. Na sequência das conclusões obtidas pelo SCCS sobre esta substância, a Comissão concluiu que era adequado autorizar a utilização de Ácido Salicílico para outros fins que não a função de conservante, em loções corporais, sombra para os olhos, máscara de pestanas, delineador, batom e desodorizante roll-on, em concentrações de até 0,5%. Anteriormente, o Ácido Salicílico só era permitido como conservante nestas categorias (concentração máxima de 0,5%). A redação das condições de uso deste ingrediente foi modificada de forma a ficarem mais claras.

Se deseja obter mais informações sobre estas atualizações ao Regulamento ou outras informações relacionadas com a regulamentação de produtos cosméticos na União Europeia, não hesite em contatar-nos em info@criticalcatalyst.com.

Referências:

  1. Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council of 30 November 2009 on cosmetic products.
  2. Commission Regulation (EU) 2021/850 of 26 May 2021 amending and correcting Annex II and amending Annexes III, IV and VI to Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council on cosmetic products.

further
reading

dispositivos médicos

Notificações de Segurança em Investigações Clínicas: uma Gap-Analysis das Orientações

As notificações de segurança no âmbito das investigações clínicas em dispositivos médicos são realizadas de acordo com o Artigo n.º 80(2) do RDM. Em maio de 2020, foi publicado o documento MDCG 2020-10/1, definindo os procedimentos para a notificação de segurança no âmbito das investigações clínicas com dispositivos médicos. No entanto, em outubro de 2022, o Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos (MDCG) publicou uma versão atualizada do documento MDCG 2020-10/1, a orientação MDCG 2020-10/1 Rev 1. Este artigo destaca as atualizações incluídas na nova revisão, analisando as diferenças entre os dois documentos.

Read More »
dispositivos médicos

Responsabilidades de um Mandatário ao abrigo do RDM e RDMDIV  

Caso um fabricante de dispositivos médicos não esteja estabelecido num Estado-Membro da UE, os seus dispositivos só podem ser colocados no mercado da União, caso o fabricante designe um mandatário. O mandatário assume um papel essencial em garantir a conformidade dos dispositivos com a regulamentação da EU, servindo como ponto de contacto. As obrigações e responsabilidades dos mandatários encontram-se no Artigo 11 do RDM e do RDMDIV. No entanto, os requisitos relevantes são clarificados no documento MDCG 2022-16 de outubro de 2022.

Read More »
dispositivos médicos

Ciclo de Vida das Normas ISO

As Normas ISO abrangem um vasto leque de atividades, manifestando o conhecimento de peritos sobre determinados assuntos e proporcionando às entidades reguladoras uma base sólida para uma legislação mais adequada. Existe uma grande diversidade de Normas ISO, que abrangem desde o tamanho dos sapatos que calçamos à qualidade do ar que respiramos. O setor dos dispositivos médicos não é exceção. A ISO apresenta várias Normas Internacionais e orientações que auxiliam o setor a garantir que os dispositivos que chegam ao utilizador são seguros e eficientes e que os requisitos regulamentares nacionais, regionais e internacionais são cumpridos. Mas como é que uma Norma é desenvolvida, revista e revogada?

Read More »
dispositivos médicos

Alteração das Disposições Transitórias do RDM e do RDMDIV da União Europeia

O objetivo da proposta de alteração aos regulamentos é garantir a disponibilização de um vasto leque de dispositivos médicos aos doentes, sem descurar a transição para o novo quadro regulamentar. Esta proposta pretende estender o período transitório (Artigo n.º 120 do RDM), e eliminar os prazos previstos no RDM e RDMDIV da União Eurioeia para o escoamento dos dispositivos (sell-off). Os períodos de extensão serão faseados, dependendo da classe de risco dos dispositivos – dezembro de 2027 para dispositivos de alto risco e dezembro de 2028 para dispositivos de médio e baixo risco.

Read More »
dispositivos médicos

Regulamento de Dispositivos Médicos da União Europeia – Proposta de Extensão do Período de Transição

A transição para o RDM tem sido mais lenta do que o esperado pela Comissão Europeia. A capacidade insuficiente dos organismos notificados e a reduzida prontidão dos fabricantes esteve na base de uma proposta de extensão dos períodos de transição para o RDM, sendo que os prazos dependerão da classe de risco dos dispositivos.

Read More »
dispositivos médicos

MDCG 2022-18 – Artigo 97 do Regulamento de Dispositivos Médicos da União Europeia

O Artigo 97 do Regulamento de Dispositivos Médicos da União Europeia poderá ser uma solução temporária para evitar roturas no fornecimento de dispositivos médicos no mercado da União Europeia.

O documento MDCG 2022-18 apresenta uma abordagem uniforme para a aplicação do Artigo 97 do RDM a dispositivos legacy não-conformes de acordo com as condições definidas pelas autoridades competentes, limitando o impacto no fornecimento de dispositivos médicos seguros e eficientes.

Read More »
notícias e atualidade

Regulamento (UE) 2022/2195 – Atualizações à utilização de Ingredientes Cosméticos

Ingredientes: BHT, ACID YELLOW 3, HOMOSALATE, HAA299, RESORCINOL

Data de publicação: 11/11/2022

Data de aplicação: 01/07/2023

O Regulamento (UE) 2022/2195 da Comissão, de novembro de 2022, altera o Regulamento (CE) n.º 1223/2009, restringindo a utilização de BHT, Acid Yellow 3, Homosalato, HAA299 e Resorcinol, em produtos cosméticos.

Read More »
dispositivos médicos

Disponibilidade de Dispositivos Médicos na Europa após Implementação do RDM – Resultados do Questionário da Medtech Europe

A implementação do RDM é uma das prioridades para a indústria dos dispositivos médicos, que tem vindo a alocar recursos significativos para assegurar a conformidade com os novos requisitos. Apesar dos esforços, o setor permanece consideravelmente condicionado devido a uma implementação tardia e fragmentada do novo quadro regulamentar.

Read More »
parfum_fragrance_allergen_1
notícias e atualidade

Notificação à OMC da alteração ao Anexo III do Regulamento Europeu de Produtos Cosméticos – Alergéneos de Fragrância

A Organização Mundial do Comércio (OMC) foi notificada pela Comissão Europeia sobre um projeto de regulamento que visa alterar o Regulamento (CE) N.º 1223/2009, no que diz respeito à rotulagem dos alergénios de fragrância presentes em produtos cosméticos. A possível data para a adoção deste novo regulamento espera-se que seja na primeira metade de 2023 e a entrada em vigor 20 dias após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Read More »
notícias e atualidade

Alterações ao Regulamento Europeu de Produtos Cosméticos – Substâncias CMR

A Comissão Europeia publicou o Regulamento (UE) 2022/1531, que vem alterar o Regulamento (CE) Nº 1223/2009 no que diz respeito à utilização em produtos cosméticos de determinadas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR). Esta alteração introduz novas entradas no Anexo II e no Anexo III e altera uma entrada no Anexo V, do Regulamento (CE) Nº 1223/2009.

Read More »