Projeto de Regulamento Europeu notificado à WTO para restrição de D4, D5 e D6 em produtos cosméticos com e sem enxaguamento
Ingredientes: D4, D5 e D6

Data de publicação: 22/06/2023

A 22 de junho de 2023, a Comissão Europeia notificou à WTO um projeto de alteração ao Regulamento REACH. A medida proposta visa alargar a D6 as restrições já aplicáveis a D4 e D5 em produtos cosméticos enxaguados (rinse-off), e restringir da mesma forma as três substâncias em cosméticos enxaguados (leave-on). O projeto deve ser adotado até ao final de 2023.

CONTEXTO

A Agência Europeia de Químicos (ECHA) identificou as substâncias Octamethylcyclotetrasiloxane (D4), CAS No. 556-67-2 / 293-51-6; Decamethylcyclopentasiloxane (D5), 541-02-6; e Dodecamethylcyclohexasiloxane (D6), CAS No. 540-97-6, como possuindo propriedades muito persistentes e muito bioacumulativas (vPvB). Além disso, a ECHA identificou o D4 como tendo propriedades persistentes, bioacumulativas e tóxicas (PBT), e D5 e D6 como tendo propriedades PBT quando contêm quantidades de D4 iguais ou superiores a 0,1%.

D4 e D5 já são restritos pelo Regulamento (CE) nº 1907/2006, conhecido como Regulamento REACH (entrada 70 do Anexo XVII), e não devem ser colocados no mercado em produtos cosméticos enxaguados em concentração igual ou superior a 0,1% em peso de qualquer uma das substâncias, desde 31 de janeiro de 2020.

D4 está incluído no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 (lista de substâncias proibidas em produtos cosméticos).

O QUE HÁ DE NOVO?

A 22 de junho de 2023, a Comissão Europeia notificou a Organização Mundial do Comércio (WTO) sobre um projeto de alteração ao Regulamento REACH. A notificação diz respeito à alteração do Anexo XVII, com novas restrições aplicáveis às substâncias D4, D5 e D6 em produtos cosméticos enxaguados (rinse-off) e não enxaguados (leave-on).

Este projeto de regulamento visa restringir a colocação no mercado de D4, D5 e D6 isoladamente, como constituinte de outras substâncias, e em misturas em produtos de consumo e profissionais.

E AGORA?

A indústria cosmética deve garantir que produtos contendo D4, D5 or D6 estão em conformidade com as restrições aplicáveis, dentro dos prazos estabelecidos:

Cyclotetrasiloxane (D4), 556-67-2 / 293-51-6

Atualmente já incluído no Anexo II – Lista de substâncias proibidas em produtos cosméticos. Apenas quantidades residuais tecnicamente inevitáveis podem ser toleradas, de acordo com: :

– Em produtos cosméticos enxaguados: já restrito a máx. 0,1%
– Em produtos cosméticos não enxaguados: máx. 0,1% a partir de Q4 2026

Cyclopentasiloxane (D5), 541-02-6

– Em produtos cosméticos enxaguados: já restrito a máx. 0,1%
– Em produtos cosméticos não enxaguados: máx. 0,1% a partir de Q4 2026

Cyclohexasiloxane (D6), 540-97-6

– Em produtos cosméticos enxaguados: máx. 0,1% a partir de Q4 2025
Em produtos cosméticos não enxaguados: máx 0,1% a partir de Q4 2026

Referências:

WTO Notification G/TBT/N/EU/989 – Draft Commission Regulation amending Annex XVII to Regulation (EC) No 1907/2006 of the European Parliament and of the Council concerning the Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals (REACH) as regards octamethylcyclotetrasiloxane (D4), decamethylcyclopentasiloxane (D5) and dodecamethylcyclohexasiloxane (D6)

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