CONTEXTO
A Agência Europeia de Químicos (ECHA) identificou as substâncias Octamethylcyclotetrasiloxane (D4), CAS No. 556-67-2 / 293-51-6; Decamethylcyclopentasiloxane (D5), 541-02-6; e Dodecamethylcyclohexasiloxane (D6), CAS No. 540-97-6, como possuindo propriedades muito persistentes e muito bioacumulativas (vPvB). Além disso, a ECHA identificou o D4 como tendo propriedades persistentes, bioacumulativas e tóxicas (PBT), e D5 e D6 como tendo propriedades PBT quando contêm quantidades de D4 iguais ou superiores a 0,1%.
D4 e D5 já são restritos pelo Regulamento (CE) nº 1907/2006, conhecido como Regulamento REACH (entrada 70 do Anexo XVII), e não devem ser colocados no mercado em produtos cosméticos enxaguados em concentração igual ou superior a 0,1% em peso de qualquer uma das substâncias, desde 31 de janeiro de 2020.
D4 está incluído no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 (lista de substâncias proibidas em produtos cosméticos).
O QUE HÁ DE NOVO?
A 22 de junho de 2023, a Comissão Europeia notificou a Organização Mundial do Comércio (WTO) sobre um projeto de alteração ao Regulamento REACH. A notificação diz respeito à alteração do Anexo XVII, com novas restrições aplicáveis às substâncias D4, D5 e D6 em produtos cosméticos enxaguados (rinse-off) e não enxaguados (leave-on).
Este projeto de regulamento visa restringir a colocação no mercado de D4, D5 e D6 isoladamente, como constituinte de outras substâncias, e em misturas em produtos de consumo e profissionais.
E AGORA?
A indústria cosmética deve garantir que produtos contendo D4, D5 or D6 estão em conformidade com as restrições aplicáveis, dentro dos prazos estabelecidos:
Cyclotetrasiloxane (D4), 556-67-2 / 293-51-6
Atualmente já incluído no Anexo II – Lista de substâncias proibidas em produtos cosméticos. Apenas quantidades residuais tecnicamente inevitáveis podem ser toleradas, de acordo com: :
– Em produtos cosméticos enxaguados: já restrito a máx. 0,1%
– Em produtos cosméticos não enxaguados: máx. 0,1% a partir de Q4 2026
Cyclopentasiloxane (D5), 541-02-6
– Em produtos cosméticos enxaguados: já restrito a máx. 0,1%
– Em produtos cosméticos não enxaguados: máx. 0,1% a partir de Q4 2026
Cyclohexasiloxane (D6), 540-97-6
– Em produtos cosméticos enxaguados: máx. 0,1% a partir de Q4 2025
– Em produtos cosméticos não enxaguados: máx 0,1% a partir de Q4 2026
Referências: