LIBERTADORES DE FORMALDEÍDO
O Formaldeído é classificado como cancerígeno (categoria 1B) e sensibilizante da pele (categoria 1), de acordo com o Regulamento CLP (Regulamento (CE) nº 1272/2008). De acordo com o Regulamento Europeu relativo aos Produtos Cosméticos (Regulamento (CE) nº 1223/2009), o uso de formaldeído é proibido em produtos cosméticos e está incluído no Anexo II (Lista das Substâncias Proibidas nos Produtos Cosméticos, entrada 1577).
Alguns conservantes (permitidos em cosméticos e listados no Anexo V do Regulamento Cosmético) podem libertar gradualmente formaldeído a fim de cumprir uma função de preservação no produto cosmético final e são chamados de “libertadores de formaldeído”. De acordo com o preâmbulo do Anexo V (Lista de Conservantes Autorizados nos Produtos Cosméticos) do Regulamento, “todos os produtos acabados que contenham substâncias constantes do presente anexo que liberem formaldeído devem mencionar obrigatoriamente na rotulagem a advertência «contém formaldeído quando a concentração em formaldeído no produto acabado exceder 0,05%“.
Em maio de 2021, o Comité Científico de Segurança dos Consumidores da Comissão Europeia (Scientitific Committee on Consumer Safety – SCCS) publicou um parecer científico sobre o limite para o aviso “contém formaldeído” no Anexo V (ponto 2 do preâmbulo para substâncias que libertam formaldeído).
O SCCS concluiu que o limite atual de 0,05% (500 ppm) não protege suficientemente os consumidores sensibilizados ao formaldeído da exposição ao formaldeído livre de libertadores de formaldeído. Além disso, o SCCS concluiu que esse limite deveria ser reduzido por um fator de 50, para 0,001% (10 ppm), a fim de proteger a grande maioria dos consumidores. Este limite deve ser aplicado ao formaldeído total libertado, independentemente de o produto conter um ou mais libertadores de formaldeído.
PRÓXIMAS ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS
A 14 de outubro (2021), a Comissão Europeia comunicou à Organização Mundial do Comércio (World Trade Organization – WTO) um projeto de regulamento que visa alterar o preâmbulo do Anexo V (Lista de Conservantes Autorizados nos Produtos Cosméticos). O objetivo é alterar a disposição existente para a rotulagem de produtos cosméticos que contenham libertadores de formaldeído, tendo em consideração o conselho do SCCS, reduzindo o limite atual para a rotulagem de libertadores de formaldeído de 0,05% para 0,001%, com o intuito de proteger ainda mais os consumidores sensibilizados a esta substância.
Segundo o Projeto de Regulamento, o ponto 2 do preâmbulo do Anexo V passa a ter a seguinte redacção:
“Todos os produtos acabados que contenham substâncias constantes do presente anexo que libertem formaldeído devem mencionar obrigatoriamente na rotulagem a advertência «contém formaldeído» quando a concentração total em formaldeído libertado no produto acabado exceder 0,001% (10 ppm), independentemente do produto acabado conter uma ou mais substâncias que libertem formaldeído“.
A data final para remeter comentários é dezembro de 2021 e a data proposta de adoção está prevista para o 2º trimestre de 2022.
As alterações ao Regulamento entrarão em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Se desejar obter mais informações sobre alterações ao Regulamento relativo aos Productos Cosméticos da UE, não hesite em entrar em contato conosco através de info@criticalcatalyst.com.
Referências:
- Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council of 30 November 2009 on cosmetic products.
- Regulation (EC) No. 1272/2009 of the European Parliament and of the Council of 16 December 2008 on classification, labelling and packaging of substances and mixtures.
- Scientific Committee on Consumer Safety (SCCS). Scientific Advice on the threshold for the warning ‘contains formaldehyde’ in Annex V, preamble point 2 for formaldehyde-releasing substances. SCCS/1632/21. 2021.
- World Trade Organization (WTO). Notification G/TBT/N/EU/844. 14 October 2021.