DESOXIARBUTINA E DI-HIDROXIACETONA
Desoxiarbutina (CAS No. 53936-56-4), quimicamente 4-[(tetrahidro-2H-pirano-2-il)oxi] fenol (nome INCI: Tetrahydropyranyloxy Phenol) é um ingrediente cosmético usado como agente de branqueamento. É um agente clareador da pele sintetizado através da remoção de grupos hidroxilo da cadeia lateral da glicose da ß-arbutina.
Em 2008, no seu parecer sobre a ß-arbutina, o Comité Científico de Produtos de Consumo (SCCP – Scientific Committee on Consumer Products) manifestou a sua preocupação com outras substâncias que resultam na libertação e/ou formação de hidroquinona. A hidroquinona é um ingrediente proibido em produtos cosméticos, uma vez que está listada no Anexo II (entrada 1339) do Regulamento Cosmético Europeu no 1223/2009. Como exceção, a hidroquinona só é permitida para uso profissional em sistemas de unhas artificiais numa concentração no produto final de até 0,02% (Anexo III, entrada 14).
O Comité Científico para a Segurança dos Consumidores (SCCS – Scientific Committee on Consumer Safety) da Comissão Europeia, concluiu em 2015 que, devido a questões de segurança levantadas em relação ao ciclo de vida de produtos que contêm essa substância, o uso de Desoxiarbutina em concentrações até 3% em cremes faciais não pode ser considerado seguro.
A Di-Hidroxiacetona (DHA) é uma cetona alifática usada como corante capilar, condicionador da pele e bronzeador em produtos cosméticos. Este ingrediente é usado em produtos cosméticos autobronzeadores no mercado da UE desde 1960.
Em 2010, o SCCS publicou o seu parecer sobre o uso de DHA em produtos cosméticos e concluiu que o uso dessa substância como ingrediente autobronzeador em formulações cosméticas até 10% e em cabines de pulverização até 14% não representaria risco para a saúde do consumidor. Num outro parecer, emitido em 2020, o SCCS considerou que o DHA é seguro quando usado como ingrediente de coloração capilar em aplicações não enxaguadas (não oxidantes) até uma concentração máxima de 6,25%. Além disso, o SCCS também concluiu que o uso de Di-hidroxiacetona como ingrediente de coloração capilar em aplicações não enxaguadas (não oxidantes) até uma concentração máxima de 6,25% juntamente com a utilização de loção autobronzeadora e de creme facial contendo até um concentração máxima de 10% de Di-hidroxiacetona também é considerada segura.
REGULAMENTO (UE) 2021/1099 DA COMISSÃO
Até agora, a Desoxiarbutina e a Di-hidroxiacetona não eram regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 relativo aos produtos cosméticos
Em 5 de julho de 2021, o Regulamento (UE) 2021/1099 da Comissão, que altera os Anexos II e III do Regulamento (CE) nº. 1223/2009 relativo aos produtos cosméticos, entrou em vigor.
Com base nos pareceres do SCCS sobre ambas as substâncias, a Comissão considera que:
- A Desoxiarbutina deve ser proibida para uso em produtos cosméticos e aditada à lista de substâncias proibidas (Anexo II) do Regulamento Europeu Cosmético.
- É necessário adicionar uma nova entrada no Anexo III do Regulamento Cosmético, restringindo o uso de Di-hidroxiacetona apenas em produtos de coloração não oxidantes e em produtos autobronzeadores, numa concentração máxima de 6,25% e 10%, respetivamente.
Devem ser concedidos à indústria períodos de tempo adequados e razoáveis para que se possa adaptar aos novos requisitos relativos à utilização de Di-hidroxiacetona em produtos cosméticos e para eliminar progressivamente a colocação e a disponibilização no mercado de produtos cosméticos que não cumpram esses requisitos.
Se desejar obter mais informações sobre estes ingredientes ou alterações ao Regulamento Cosmético Europeu, não hesite em contactar-nos em info@criticalcatalyst.com.
Referências:
- Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council of 30 November 2009 on cosmetic products.
- Commission Regulation (EU) 2021/1099 of 5 July 2021 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council on cosmetic products.