O que há de novo?
A 26 de janeiro de 2026, a Bélgica submeteu à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) a sua intenção de classificação e rotulagem harmonizadas (CLH) do N-Phenyl-P-Phenylenediamine (ou N-(4-aminofenil)anilina, CAS n.º 101-54-2), para classificação quanto a sensibilização cutânea, toxicidade reprodutiva e toxicidade para órgãos-alvo específicos.
O N-Phenyl-P-Phenylenediamine é um agente de coloração capilar utilizado em produtos cosméticos, atualmente listado na entrada 8 do Anexo III do Regulamento de Cosméticos (CE) n.º 1223/2009.
E agora?
Após a Bélgica submeter um dossiê contendo informação abrangente sobre o N-Phenyl-P-Phenylenediamine, as suas propriedades e quaisquer dados disponíveis sobre os seus perigos, este será sujeito a uma verificação de aceitação pela ECHA. Caso o dossiê seja aceite, os dados fornecidos para suportar a classificação como Reprotóxico serão avaliados pelo Comité de Avaliação dos Riscos (RAC). O resultado desta avaliação poderá conduzir a uma classificação oficial do N-Phenyl-P-Phenylenediamine.
Dependendo do resultado do parecer do RAC, a utilização do N-Phenyl-P-Phenylenediamine em cosméticos poderá ser ameaçada no futuro, considerando que os ingredientes cosméticos classificados como substâncias CMR (Carcinogénicas, Mutagénicas ou Reprotóxicas) de categoria 1 ao abrigo da Parte 3 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 são tipicamente proibidos diretamente em cosméticos, e os de categoria 2 são ou proibidos diretamente, ou podem ser permitidos caso a substância tenha sido avaliada pelo SCCS (no contexto da nova classificação) e considerada segura para utilização em produtos cosméticos.
Referências:
European Chemicals Agency (ECHA) – Registry of CLH intentions until outcome




