Opinião final do SCCS relativamente ao Metilparabeno
Ingredientes: METILPARABENO

Date of publication: 14/12/2023

A 14 de dezembro de 2023, o Comité Científico da Segurança do Consumidor (SCCS) publicou a sua Opinião Final sobre o Metilparabeno.

CONTEXTO

O Metilparabeno (CAS No. 99-76-3, EC No. 202-785-7), com o nome químico ‘Metil 4-hidroxibenzoato’, é atualmente regulamentado como conservante em concentrações até 0,4% (como ácido) quando usado sozinho ou até 0,8% para misturas de ésteres. O Metilparabeno é produzido naturalmente numa variedade de plantas, mas também é sintetizado para uso numa variedade de produtos, incluindo cosméticos. 

O Metilparabeno foi objeto de diferentes avaliações de segurança pelo SCCP em 2005 (duas vezes), 2006 e 2008, e pelo SCCS em 2010 e 2011. 

Em 2019, a Comissão Europeia emitiu um pedido de dados sobre uma lista de potenciais substâncias com propriedades desreguladoras endócrinas (ED) em cosméticos, uma lista que inclui o Metilparabeno. O Metilparabeno é atualmente regulamentado no Anexo V (entrada 12) do Regulamento de Cosméticos No. 1223/2009, com concentrações máximas específicas. 

Durante o pedido de dados, as partes interessadas enviaram evidências científicas para demonstrar a segurança do Metilparabeno como conservante em produtos cosméticos. A Comissão solicitou ao SCCS que realizasse uma avaliação de segurança do Metilparabeno com base nas informações fornecidas. 

WHAT’S NEW?

Perante os dados fornecidos e considerando as potenciais propriedades desreguladoras endócrinas do Metilparabeno, o SCCS considera que: 

  • O uso de Metilparabeno como conservante em produtos cosméticos em concentrações até 0,4% (expresso como ácido) é seguro. 

A avaliação não abrangeu a segurança do Metilparabeno para o meio ambiente. 

REFERENCES

Scientific Committee on Consumer Safety Opinion on methylparaben (CAS No. 99-76-3, EC No. 202-785-7), preliminary version of 6-7 June 2023, final version of 14 December 2023, SCCS/1652/23 

outras
atualizações regulamentares

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GESTÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS

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União Europeia pretende definir requisitos de rotulagem para 56 alergénios de fragrância adicionais

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Regulamento (UE) 2022/1531 – OMNIBUS ACT V – aplicável a partir de 17 de dezembro de 2022

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Data de publicação: 15/09/2022

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A Comissão Europeia publicou o Regulamento da Comissão (UE) 2022/1531, que altera o Regulamento (CE) No 1223/2009 no que diz respeito à utilização em produtos cosméticos de certas substâncias classificadas como CMR, acrescentando novas entradas ao Anexo II e ao Anexo III e revendo uma entrada no Anexo V.

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