Opinião final do CCSC sonre a Alpha-arbutin e Beta-arbutin
Ingredientes: ALPHA-ARBUTIN, BETA-ARBUTIN

Data de publicação: 01/02/2023

A 1 de fevereiro de 2023, o Comité Científico de Segurança do Consumidor (SCCS) publicou a sua opinião final sobre a segurança da utilização de alpha-arbutin e beta-arbutin em produtos cosméticos.

Alpha-arbutin e Beta-arbutin (isômero óptico) são ingredientes cosméticos semelhantes. Em cosméticos e produtos de higiene pessoal, esses ingredientes podem ser usados como agentes antioxidantes, clareadores e condicionantes da pele. Atualmente, nem o Alpha-arbutin nem o Beta-arbutin são regulados pelo Regulamento da UE (EC) Nº 1223/2009 sobre produtos cosméticos.

O Comitê Científico de Segurança do Consumidor (SCCS) publicou seu parecer final sobre Alfa-arbutina e Beta-arbutina. Foi adotado por procedimento escrito em 31 de janeiro de 2023 e publicado em 1º de fevereiro de 2023.

Com base nos dados fornecidos e nas informações relevantes disponíveis na literatura científica, o SCCS concluiu que:

  • O alfa-arbutin usado em cremes faciais até a concentração máxima de 2% e em loções corporais até a concentração de 0,5% é seguro, também quando usados em conjunto.
  • O beta-arbutin usado em cremes faciais até uma concentração máxima de 7% é seguro.
  • A exposição agregada de alfa-arbutina (2% em creme facial e 0,5% em loção corporal) com beta-arbutina (7% em creme facial) é considerada segura.
  • A hidroquinona deve permanecer o mais baixa possível em formulações contendo alfa ou beta-arbutina e não deve ser superior aos traços inevitáveis em ambos os arbutins (3 ppm foi o LOQ para hidroquinona e 1 ppm para o LOD).

Referências:

1. SCCS (Comité Científico de Segurança do Consumidor), Opinião sobre a segurança de alfa- (CAS No. 84380-018, EC No. 617-561-8) e beta-arbutina (CAS No. 497-76-7, EC No. 207-8503) em produtos cosméticos, versão preliminar de 15-16 de março de 2022, versão final de 31 de janeiro de 2023, SCCS/1642/22

outras
atualizações regulamentares

51ª Emenda aos Padrões IFRA prevista para Junho de 2023

Ingredientes: FRAGRÂNCIAS E COMPOSIÇÕES AROMÁTICAS

Data de publicação: Prevista em Junho de 2023

A IFRA está a preparar a 51ª Emenda aos seus padrões. A proposta de alteração está aberta para consulta até 28 de fevereiro de 2023. A notificação oficial da 51ª Emenda é esperada em junho de 2023.

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Opinião Preliminar do CCSC em relação ao ingrediente Sódio Azul de Bromotimol (C186) como corante capilar

Ingredientes: SODIUM BROMOTHYMOL BLUE (C186)

Data de publicação: 28/10/2022

No seguimento do pedido da Comissão Europeia por uma opinião científica sobre o corante capilar Sodium Bromothymol Blue (C186), em Outubro de 2022 o Comité Científico para a Segurança do Consumidor (CCSC) emitiu uma opinião preliminar. Tendo em conta os dados disponíveis, quando usado em produtos de coloração capilar não oxidativa em concentração máxima no produto acabado de 0.5%, o CCSC é da opinião de que a segurança do Sodium Bromothymol Blue não pode ser avaliada.

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Opinião Preliminar do CCSC em relação ao ingrediente Sódio Azul de Bromotimol (C186) como corante capilar

Ingredientes: SODIUM BROMOTHYMOL BLUE (C186)

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No seguimento do pedido da Comissão Europeia por uma opinião científica sobre o corante capilar Sodium Bromothymol Blue (C186), em Outubro de 2022 o Comité Científico para a Segurança do Consumidor (CCSC) emitiu uma opinião preliminar. Tendo em conta os dados disponíveis, quando usado em produtos de coloração capilar não oxidativa em concentração máxima no produto acabado de 0.5%, o CCSC é da opinião de que a segurança do Sodium Bromothymol Blue não pode ser avaliada.

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Regulamento (UE) 2022/1531 – OMNIBUS ACT V – aplicável a partir de 17 de dezembro de 2022

Ingredientes: METHYL SALICYLATE, SODIUM HYDROXYMETHYLGLYCINATE, DBMC, MIBK

Data de publicação: 15/09/2022

Data de aplicação: 17/12/2022

A Comissão Europeia publicou o Regulamento da Comissão (UE) 2022/1531, que altera o Regulamento (CE) No 1223/2009 no que diz respeito à utilização em produtos cosméticos de certas substâncias classificadas como CMR, acrescentando novas entradas ao Anexo II e ao Anexo III e revendo uma entrada no Anexo V.

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