PERÍODO TRANSITÓRIO DE 6 MESES PARA COSMÉTICOS PROVENIENTES DO REINO UNIDO
Sem dúvida que o Brexit já não é novidade para ninguém. No entanto, estamos numa fase fundamental de adaptação das empresas ao facto de o Reino Unido já não ser considerado um Estado-Membro da União Europeia assim como todo o processo e burocracia que tal representa. O Reino Unido é agora considerado um país terceiro e os produtos proveniente do mesmo são considerados produtos importados.
Os produtos cosméticos importados de países terceiros (como é o caso do Reino Unido atualmente), para estarem disponíveis no mercado em Portugal, precisam de apresentar um documento de conformidade (emitido pelo INFARMED, I.P.) na Autoridade Tributária e Aduaneira.
A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., (INFARMED, I.P.) emitiu no dia 22 de março (2021) uma Circular Informativa referente ao “Período Transitório aplicável aos Produtos Cosméticos Importados do Reino Unido” (Nº 036/CD/550.20.001).
Nesta Circular, o Infarmed propõe a adoção de um período transitório excecional de seis meses para que empresas, cujos produtos cosméticos já estavam a ser comercializados no mercado nacional antes do Brexit, possam reunir toda a informação pedida. Pressupõe-se que estes mesmos produtos não sofreram alterações significativas e que continuam a cumprir os requisitos regulamentares europeus de segurança.
Esta necessidade advém do facto da Autoridade ter verificado que algumas empresas (com Pessoa Responsável sediada no Reino Unido anteriormente) não cumpriam a adequada instrução do processo de importação.
Deverá ser efetuado um pedido de emissão do Documento de Conformidade. Este necessita ser acompanhado de um formulário e de uma declaração (datada e assinada) em que o importador declara que os produtos que pretende importar:
- Já eram distribuídos em Portugal antes do Brexit e não sofreram alterações significativas (formulação e processo de fabrico);
- Cumprem todos os requisitos regulamentares estabelecidos na legislação europeia referente aos produtos cosméticos (Regulamento (CE) n.º 1223/2009 de 30 de novembro), sobretudo no que concerne aos requisitos de segurança.
Além disso, o importador compromete-se a enviar toda a documentação e informação aplicável ao Infarmed, no período concedido (6 meses). No site desta Autoridade, está disponível a instrução referente a toda a documentação/informação necessárias.
De notar que, este período transitório concedido não é aplicável aos requisitos de rotulagem, Pessoa Responsável e registo no CPNP (Portal de Notificação de Produtos Cosméticos). Tais requisitos continuam a ser obrigatórios para qualquer produto cosmético que é disponibilizado no mercado europeu (União Europeia).
Referências:
- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED). Circular Informativa N.º 036/CD/550.20.001. Período Transitório aplicável aos Produtos Cosméticos Importados do Reino Unido. 22 de março de 2021. – https://www.infarmed.pt/documents/15786/4183417/Per%C3%ADodo+Transit%C3%B3rio+aplic%C3%A1vel+aos+Produtos+Cosm%C3%A9ticos+Importados+do+Reino+Unido/2283eacb-91b1-e8b4-e54c-562abc51f4fd
- Regulamento (CE) Nº. 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Novembro de 2009 relativo aos produtos cosméticos