CONTEXTO
A 4 de abril de 2024, a Comissão Europeia publicou o Regulamento da Comissão (UE) 2024/996, o qual estabelece várias alterações ao Regulamento Europeu de Produtos Cosméticos (CE) n.º 1223/2009 relativas ao uso de Vitamina A, Alpha-Arbutin e Arbutin, assim como substâncias com potenciais propriedades disruptoras endócrinas, em produtos cosméticos.
Estas alterações afetam os Anexos II (substâncias proibidas em produtos cosméticos), III (substâncias que podem ser usadas desde que cumpram restrições específicas), V (conservantes permitidos em produtos cosméticos) e VI (filtros UV permitidos em produtos cosméticos).
Estas atualizações estão alinhadas com as opiniões do SCCS emitidas em relação às avaliações de segurança das várias substâncias.
O QUE HÁ DE NOVO?
O Regulamento (UE) 2024/996 da Comissão entra em vigor a 23 de abril de 2024, prevendo períodos de transição para a indústria se ajustar aos requisitos atualizados, modificar as formulações conforme necessário e remover do mercado produtos não conformes.
Alterações ao Anexo II (adicionadas)
- 3-(4′-methylbenzylidene)-camphor
A partir de 1 de maio de 2025, produtos contendo esta substância não poderão ser colocados no mercado da UE. A partir de 1 de maio de 2026, os produtos cosméticos contendo esta substância não poderão ser mais disponibilizados no mercado da UE.
Alterações ao Anexo III (adicionadas)
- Genistein (concentração máxima – 0,007%)
- Daidzein (concentração máxima – 0,002%)
- Kojic Acid (produtos para o rosto e mãos, concentração máxima – 1%)
- Alpha-Arbutin (creme facial, concentração máxima – 2% e loção corporal, concentração máxima – 0,5%)
- Arbutin (creme facial, concentração máxima – 7%)
A partir de 1 de fevereiro de 2025, produtos cosméticos contendo estas substâncias e que não estejam em conformidade com as condições especificadas no Anexo III não poderão ser colocados no mercado da UE. O Regulamento prevê um período de escoamento até 1 de novembro de 2025, a data a partir da qual produtos cosméticos contendo estas substâncias e não em conformidade com as condições não poderão ser mais disponibilizados no mercado da UE.
- Retinol
- Retinyl Acetate
- Retinyl Palmitate
a) Loção corporal (concentração máxima – 0,05% Equivalentes de Retinol)
b) Outros produtos enxaguados e não enxaguados (concentração máxima – 0,3% Equivalentes de Retinol))
A partir de 1 de novembro de 2025, produtos cosméticos contendo Retinol, Acetato de Retinol e Palmitato de Retinol, e que não estejam em conformidade com as condições especificadas no Anexo III não poderão ser colocados no mercado da UE. O Regulamento prevê um período de escoamento até 1 de maio de 2027, data a partir da qual produtos cosméticos contendo estas substâncias e que não estejam em conformidade com as condições não poderão ser mais disponibilizados no mercado da UE.
Alterações ao Anexo V (substituídas)
- Triclocarban (todos os produtos cosméticos exceto produtos de lavagem bucal (concentração máxima – 0,2%)
- Triclosan (Dentifrícos; Sabonetes para as mãos; Sabonetes Corporais/Géis de banho; Desodorizantes (não spray); Pós faciais e corretivos de imperfeições; Produtos para unhas para limpeza das unhas antes da aplicação de sistemas de unhas artificiais (concentração máxima – 0,3%)
Produtos cosméticos contendo essas substâncias que não estão em conformidade com as condições podem, desde que estejam em conformidade com as condições aplicáveis a 23 de abril de 2024, ser colocados no mercado da UE até 31 de dezembro de 2024 e, se já tiverem sido colocados no mercado antes dessa data, podem continuar a ser disponibilizados no mercado da UE até 31 de outubro de 2025.
Referências: