União Europeia restringe microplásticos em produtos cosméticos
Ingredientes: MICROPLÁSTICOS

Data de publicação: 27/09/2023

A 27 de setembro de 2023, a Comissão Europeia publicou o Regulamento (UE) 2023/2055 que introduz restrições aos produtos que contêm microplásticos adicionados intencionalmente, incluindo produtos cosméticos.

CONTEXTO

Estima-se que 42.000 toneladas de microplásticos adicionados intencionalmente aos produtos sejam lançadas na União Europeia (UE) todos os anos.

Os microplásticos podem ser encontrados em produtos cosméticos nos quais os microplásticos são utilizados para múltiplos fins, como esfoliação (microesferas) ou obtenção de uma textura, fragrância ou cor específica.

Tal como declarado no Pacto Ecológico Europeu e no novo Plano de Ação para a Economia Circular, a Comissão Europeia (CE) está empenhada em combater a poluição por microplásticos.

Em 2017, a CE solicitou à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) a preparação de um dossier com vista a uma possível restrição de microplásticos. A ECHA concluiu que os microplásticos adicionados intencionalmente a determinados produtos são libertados no ambiente de forma não controlada e recomendou a sua restrição. As novas regras visam evitar a libertação para o ambiente de cerca de meio milhão de toneladas de microplásticos.

O QUE HÁ DE NOVO?

A 27 de setembro de 2023, a União Europeia (UE), ao abrigo do Regulamento REACH, publicou o Regulamento (UE) 2023/2055 que introduz restrições mais rigorosas a produtos, incluindo cosméticos, que contenham microplásticos adicionados intencionalmente (Anexo XVII do Regulamento REACH, entrada 78).

O Regulamento (UE) 2023/2055 define micropartículas de polímeros sintéticos como polímeros sólidos que cumprem ambas as seguintes condições:

a) Estão contidos em partículas e constituem, pelo menos, 1%, em massa, dessas partículas; ou constituem um revestimento superficial contínuo em partículas;
b) Pelo menos 1 %, em massa, das partículas referidas na alínea a) satisfazem uma das seguintes condições:
i) todas as dimensões das partículas são iguais ou inferiores a 5 mm,
ii) o comprimento das partículas é igual ou inferior a 15 mm e a sua razão comprimento/diâmetro é superior a 3.

As novas restrições abrangem todas as partículas de polímeros sintéticos com menos de cinco milímetros que sejam insolúveis e resistentes à degradação, que não podem ser colocadas no mercado como substâncias individuais. Além disso, caso estejam presentes em misturas para conferir uma característica desejada, as suas concentrações deverão ser inferiores a 0,01% em peso.

Os seguintes polímeros estão excluídos sa definição de “micropartículas de polímeros sintéticos”:
a) Polímeros resultantes de um processo de polimerização ocorrido na natureza, independentemente do processo através do qual foram extraídos, e que não sejam substâncias quimicamente modificadas;
b) Polímeros degradáveis em conformidade com o Anexo XV do Regulamento REACH;
c) Polímeros com solubilidade superior a 2 g/L, comprovada em conformidade com o Anexo XVI do Regulamento REACH;
d) Polímeros que não contêm átomos de carbono na sua estrutura química.

Outras isenções foram estabelecidas para fabricantes e utilizadores de microplásticos com base nas suas características e condições de utilização. Neste sentido, permanecem permitidas as seguintes utilizações:

a) Microplásticos usados em instalações industriais

b) Microplásticos contidos por meios técnicos para evitar libertações: abrange os casos em que as micropartículas retêm o seu estado de partícula durante a utilização, mas são contidas por uma barreira física.

c) Microplásticos que possuem propriedades físicas que são permanentemente modificadas durante a utilização prevista: os microplásticos são colocados no mercado como tal, mas perdem o seu estado de partícula durante a utilização.

d) Microplásticos que são incorporados numa matriz sólida durante a utilização pretendida: os microplásticos retêm o seu estado de partícula durante a utilização, mas estão contidos numa matriz sólida, por exemplo, uma película ou filme.

E AGORA?

A nova restrição entrará em vigor a partir de 17 de outubro de 2023.

A proibição aplica-se imediatamente a cosméticos que contenham microesferas para esfoliação e brilhos soltos (glitter) feitos de plástico. No entanto, aplica-se posteriormente a outros cosméticos, dependendo da complexidade do produto, da necessidade de reformulação e da disponibilidade de alternativas adequadas.

A fim de proporcionar tempo suficiente para o desenvolvimento de alternativas adequadas e minimizar os custos para a indústria cosmética, são concedidos períodos transitórios que variam entre 4 e 12 anos:

(a) Micropartículas de polímeros sintéticos para utilização no encapsulamento de fragrâncias até 17 de outubro de 2029;

(b) Cosméticos enxaguáveis até 17 de outubro de 2027;

(c) Produtos para lábios e produtos de maquilhagem até 17 de outubro de 2035;

(d) Cosméticos não enxaguáveis até 17 de outubro de 2029.

Referências:

Commisssion Regulation (EU) 2023/2055 of 25 September 2023 amending Annex XVII to Regulation (EC) No 1907/2006 of the European Parliament and of the Council concerning the Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals (REACH) as regards synthetic polymer microparticles

European Commission – Questions and Answers on restriction to intentionally added microplastics, 25 September 2023

outras
atualizações regulamentares

União Europeia pretende definir requisitos de rotulagem para 56 alergénios de fragrância adicionais

Ingredientes: 56 alergénios de fragrância, incluindo cânfora, mentol e benzaldeído

Data de publicação: esperada no primeiro semestre de 2023

Data de aplicação: 20 dias após publicação no Jornal Oficial da União Europeia, com períodos de transição previstos

A organização Mundial do Comércio (WTO) foi notificada pela Comissão Europeia sobre um projeto de regulamento que visa alterar o Regulamento Europeu de Cosméticos N.º 1223/2009, no que diz respeito à rotulagem dos alergénios de fragrância presentes em produtos cosméticos.

Read More »

Opinião do CCSC sobre a segurança do Triclocarban e Triclosan

Ingredientes: TRICLOCARBAN, TRICLOSAN

Data de publicação: 25/10/2022

Durante a reunião plenária de 24 a 25 de outubro de 2022, o Comité Científico para a Segurança dos Consumidores (CCSC) apresentou a sua opinião final sobre a segurança dos ingredientes Triclocarban e do Triclosan como substâncias com potenciais propriedades de desregulação endócrina em produtos cosméticos.

Read More »
contactar um consultor regulamentar

Regulamento (UE) 2022/1531 – OMNIBUS ACT V – aplicável a partir de 17 de dezembro de 2022

Ingredientes: METHYL SALICYLATE, SODIUM HYDROXYMETHYLGLYCINATE, DBMC, MIBK

Data de publicação: 15/09/2022

Data de aplicação: 17/12/2022

A Comissão Europeia publicou o Regulamento da Comissão (UE) 2022/1531, que altera o Regulamento (CE) No 1223/2009 no que diz respeito à utilização em produtos cosméticos de certas substâncias classificadas como CMR, acrescentando novas entradas ao Anexo II e ao Anexo III e revendo uma entrada no Anexo V.

Read More »

Lei Francesa Anti-Resíduos – Impacto sobre a embalagem e rotulagem de produtos cosméticos

GESTÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS

Data de aplicação: 01/01/2023, com um período de transição até 09/03/2023 para embalagens produzidas ou importadas antes de 09/09/2022.

A Loi relative à la lute contre le gaspillage et a l’économie circulaire (Lei Anti-resíduos para uma economia circular) entrou oficialmente em vigor na França em 2020. Desde 01 de Janeiro de 2023 os requisitos desta lei são aplicáveis, incluindo símbolos específicos na embalagem ou rotulagem de produtos cosméticos.

Read More »