CONTEXTO
Os objetivos do Regulamento (CE) nº 1272/2008 (CLP) são garantir a proteção da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, facilitar a livre circulação de substâncias, misturas e artigos. Estes objetivos são alcançados através do estabelecimento de uma lista harmonizada de substâncias com as suas classificações e elementos de rotulagem ao nível da União Europeia.
O Artigo 37(5) do Regulamento CLP concede à Comissão Europeia a autoridade para incluir substâncias na Tabela 3 da Parte 3 do Anexo VI, se considerar apropriada a harmonização da sua classificação e rotulagem. O Regulamento CLP é atualizado através de uma “Adaptação ao Progresso Técnico (ATP)”, emitida anualmente pela Comissão Europeia.
Com base em pareceres do Comité de Avaliação de Risco (RAC) da Agência Europeia de Produtos Químicos (ECHA), juntamente com o feedback dos Estados-Membros da União Europeia e partes interessadas da indústria, considerou-se necessário introduzir ou atualizar a classificação e rotulagem harmonizada para substâncias específicas e modificar a Tabela 3 da Parte 3 do Anexo VI do Regulamenyo CLP em conformidade.
O QUE HÁ DE NOVO?
A 18 de janeiro de 2024, a Comissão Europeia (CE) notificou o Comité de Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT) da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre sua intenção de publicar a 22ª Adaptação ao Progresso Técnico e Científico (ATP) do Regulamento CLP.
O objetivo da versão preliminar do se tornará a 22ª ATP é alterar o quadro 3 da parte 3 do anexo VI do Regulamento CLP, introduzindo 27 novas classificações harmonizadas, modificando 16 entradas preexistentes e suprimindo uma classificação harmonizada.
Alguns ingredientes cosméticos serão afetados devido à sua classificação harmonizada como perigosos, nomeadamente, como CMR (Cancerígenas, Mutagénicas ou Tóxicas para a Reprodução).
- As substâncias CMR da categoria 1, constantes do anexo VI, parte 3, do Regulamento CLP, são normalmente diretamente proibidas em cosméticos.
- As substâncias CMR da categoria 2 serão diretamente proibidas ou poderão ser permitidas se a substância tiver sido avaliada pelo Comité Científico da Segurança do Consumidor (CCSC) e considerada segura para utilização em produtos cosméticos.
Entre as substâncias enumeradas na proposta de alteração, 17 podem ser utilizadas em produtos cosméticos. Destas, foi atribuída uma classificação CMR às seguintes substâncias, o que desencadeia a necessidade de um parecer positivo do SCCS para garantir a continuação da utilização em cosméticos:
- Hexyl Salicylate (CAS No. 6259-76-3) – Repr. 2, Skin Sens. 1
- O-Phenylphenol (CAS No. 90-43-7) – Carc. 2, Skin Corr. 1, Eye Dam. 1, Skin Sens. 1B
- N,N’-Methylenebisacrylamide (CAS No. 110-26-9) – Muta. 1B
- Silver powder [particle diameter > 100 nm < 1 mm] (CAS No. 7440-22-4) – Repr. 2
- Silver nano [particle diameter > 1 nm ≤ 100 nm] (CAS No. 7440-22-4) – Repr. 2
E AGORA?
As atualizações entrarão em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (prevista para o segundo trimestre de 2024). Serão aplicáveis 18 meses de período de transição após a data de entrada em vigor.
Nota: o 22.º ATP só será aplicável na UE, sendo que o Reino Unido ainda não adotou as alterações nos 18.º, 19.º, 20.º ou 21.º ATP do CLP do Reino Unido. A adoção destas alterações é esparada para o final de 2024.
Referências:
Organização Mundial do Comércio (OMC) – Comitê sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, G/TBT/N/EU/1042