O que há de novo?
Em Agosto de 2025, a Comissão Europeia publicou a versão 5.5 do Manual do Grupo de Trabalho sobre Produtos Cosméticos (Subgrupo dos Produtos Fronteira) sobre o Âmbito de Aplicação do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 relativo aos produtos cosméticos.
A versão mais recente introduz quatro adições significativas que abordam categorias de produtos cosméticos que criaram incerteza regulamentar para os fabricantes e as autoridades nacionais. Estas atualizações refletem as tendências de mercado em evolução, incluindo ferramentas especializadas de aplicação de beleza, produtos autobronzeadores personalizáveis, cosméticos para cuidados orais e expansão de produtos para cuidados pós-tatuagem.
Este documento de orientação, juridicamente não vinculativo, continua a servir como a principal ferramenta de referência para os fabricantes, importadores, distribuidores e autoridades nacionais na determinação se os produtos se enquadram no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 ou se requerem a classificação em quadros regulamentares alternativos.
Novas categorias de produtos
O Manual estabelece que as pastas de contorno de henna se qualificam como produtos cosméticos quando:
- São aplicadas sobre ou em redor das sobrancelhas ou lábios para criar barreiras protetoras
- Exercem a função cosmética de proteção contra a coloração indesejada da henna
- Cumprem os critérios fundamentais de aplicação em partes externas do corpo com finalidade cosmética
As gotas ou concentrados autobronzeadores são agora explicitamente classificados como cosméticos, independentemente do método de aplicação:
- Os produtos destinados à aplicação direta na pele qualificam-se como cosméticos.
- Os produtos concebidos para serem misturados com outros cosméticos (cremes faciais, loções corporais) antes da aplicação também se qualificam como cosméticos.
- É necessária uma rotulagem clara com instruções de utilização para produtos de aplicação mista.
As gotas, sprays ou géis orais podem ser considerados cosméticos em condições específicas:
- A função principal deve ser claramente cosmética (refrescante do hálito, manutenção da condição da mucosa oral)
- Os produtos não devem ser destinados à ingestão parcial ou completa
- Os rótulos devem incluir advertências claras contra a ingestão
- As instruções devem especificar que o excesso de produto deve ser cuspido ou enxaguado
- Os produtos não devem ser concebidos para se dissolverem na saliva ou serem absorvidos pelas mucosas
A secção sobre produtos para remoção de tatuagens foi alargada para além da remoção, incluindo alegações sobre o desvanecimento:
- Os produtos de aplicação tópica podem ser considerados cosméticos se os efeitos ocorrerem através de esfoliação ou branqueamento da pele.
- A classificação exige que os efeitos alegados não envolvam ação farmacológica, imunológica ou metabólica.
- Os produtos injetados na derme continuam excluídos da classificação cosmética.
- Avaliação caso a caso com base nas características específicas do produto e nos mecanismos de ação.




