CONTEXTO
O ingrediente 2-(4-terc-butilbenzil) propionaldeído, (CAS nº 80-54-6), também conhecido como butylphenyl methylpropional foi, até fevereiro de 2022, um ingrediente autorizado na composição dos produtos cosméticos, regulada no anexo III do Regulamento (CE) N.º 1223/2009, tendo passado a ser proibido após março de 2022. Este ingrediente, usado como fragrância, tem um odor levemente floral semelhante ao cíclame e ao lírio do vale e integrava a composição de uma grande variedade de produtos cosméticos (incluindo cosmética decorativa, fragrâncias, champôs, sabonetes e outros produtos de higiene).
Em maio de 2019 o Comité Científico da Segurança dos Consumidores (SCCS), da Comissão Europeia, publicou uma opinião relativa à segurança do butylphenyl methylpropional na composição dos produtos cosméticos (SCCS/1591/17). Esta publicação alertava, no entanto, que em futuras avaliações de risco da substância deveriam ser também considerados estudos provenientes de outras organismos científicos, por exemplo no âmbito do regulamento REACH (Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals).
O Regulamento (UE) 2021/1902 da Comissão de 29 de outubro de 2021, veio alterar os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização em produtos cosméticos de determinadas substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR).
Para o butylphenyl methylpropional, classificado como substância CMR nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1182, não foi apresentado qualquer pedido para a sua utilização a título excecional em produtos cosméticos pelo que este ingrediente CMR foi adicionado ao anexo II (Lista das substâncias proibidas nos produtos cosméticos) do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e foi removida do anexo III (Lista das substâncias que os produtos cosméticos não podem conter fora das restrições previstas).
O Infarmed analisou 57 champôs destinados a bebés e crianças, sendo contemplados produtos apenas com a função de champô e produtos com função mista: “champô + amaciador” e “champô + gel de banho”.
Todos os 57 produtos cosméticos analisados cumpriam o estabelecido na legislação aplicável em vigor, não tendo sido detetado o ingrediente proibido, butylphenyl methylpropional, em nenhum dos produtos analisados. O valor de pH determinado, foi inferior a 11 em todos os champôs analisados, cumprindo o legalmente disposto.
No âmbito das suas competências de fiscalização do mercado dos produtos cosméticos, o Infarmed continuará a sua monitorização, de forma a garantir a segurança e qualidade dos produtos cosméticos destinados a crianças, nomeadamente quanto ao teor em substâncias proibidas, como é o caso do butylphenyl methylpropional.
REFERÊNCIAS
Infarmed, I.P. BUTYLPHENYL METHYLPROPIONAL em champôs para crianças – 2024.