Regulamentação sobre a Segurança Geral de Produtos e requisitos aplicáveis a cosméticos vendidos online 

Data de publicação: 23/05/2023

O Artigo 19 do Regulamento GPSR 2023/988 estipula os requisitos que os operadores económicos devem cumprir para poder vender cosméticos online.

CONTEXTO

O Regulamento Geral de Segurança de Produtos (GPSR) estabelece regras essenciais sobre a segurança de produtos de consumo colocados ou disponibilizados no mercado. O seu objetivo é melhorar o funcionamento do mercado interno, ao mesmo tempo em que proporciona um alto nível de proteção ao consumidor. 

O GPSR já se encontra em vigor e será aplicado diretamente em todos os Estados-Membros a partir de 13 de dezembro de 2024

Nem todas as disposições do GPSR se aplicam a produtos cosméticos. Como os produtos cosméticos são regulamentados pelo Regulamento de Produtos Cosméticos (CPR), que dita requisitos específicos de segurança, o GPSR aplica-se apenas aos aspetos e riscos não cobertos por esses requisitos. 

Nesse sentido, o Artigo 19 do GPSR, que informa sobre as obrigações dos operadores económicos no caso de vendas à distância, aplica-se a produtos cosméticos e é complementar aos requisitos do CPR. 

O QUE HÁ DE NOVO?

Além dos requisitos impostos pelo CPR, os operadores económicos que querem disponibilizar produtos no mercado online ou por outros meios de vendas à distância também devem seguir as obrigações estipuladas no Artigo 19 do GPSR. 

Este artigo estabelece que na oferta desses produtos deve indicar de forma clara e visível, no mínimo, as seguintes informações: 

  • Nome, nome comercial registado ou marca registada do fabricante, assim como o endereço postal e eletrónico no qual podem ser contactados; 
  • Quando o fabricante não estiver estabelecido na União, o nome, endereço postal e eletrónico da pessoa responsável nos termos do Artigo 16(1) deste Regulamento ou do Artigo 4(1) do Regulamento (UE) 2019/1020; 
  • Informações que permitam a identificação do produto, incluindo uma imagem dele, o seu tipo e qualquer outro identificador do produto; 
  • Qualquer aviso ou informação de segurança a ser afixado no produto, na embalagem ou incluído num documento adicional, de acordo com este Regulamento ou com a legislação de harmonização da União aplicável, num idioma que possa ser facilmente compreendido pelos consumidores, conforme determinado pelo Estado-Membro no qual o produto é disponibilizado no mercado. 

REFERÊNCIAS

Regulation (EU) 2023/988 of the European Parliament and of the Council of 10 May 2023 on general product safety, amending Regulation (EU) No 1025/2012 of the European Parliament and of the Council and Directive (EU) 2020/1828 of the European Parliament and the Council, and repealing Directive 2001/95/EC of the European Parliament and of the Council and Council Directive 87/357/EEC

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atualizações regulamentares

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Regulamento (UE) 2022/1531 – OMNIBUS ACT V – aplicável a partir de 17 de dezembro de 2022

Ingredientes: METHYL SALICYLATE, SODIUM HYDROXYMETHYLGLYCINATE, DBMC, MIBK

Data de publicação: 15/09/2022

Data de aplicação: 17/12/2022

A Comissão Europeia publicou o Regulamento da Comissão (UE) 2022/1531, que altera o Regulamento (CE) No 1223/2009 no que diz respeito à utilização em produtos cosméticos de certas substâncias classificadas como CMR, acrescentando novas entradas ao Anexo II e ao Anexo III e revendo uma entrada no Anexo V.

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