Comissão Europeia solicita opinião do SCCS sobre Biphenyl-2-ol and Sodium 2-biphenylolate 
Ingredientes: BIPHENYL-2-OL AND SODIUM 2-BIPHENYLOLATE

Data de publicação: 28/02/2024

A Comissão Europeia solicitou ao Comité Científico de Segurança do Consumidor (SCCS) a avaliação de segurança do Biphenyl-2-ol and Sodium 2-biphenylolate. O SCCS aprovou este mandato a 28 de fevereiro de 2024, dispondo agora de seis meses para se pronunciar.

CONTEXTO

Biphenyl-2-ol e Sodium 2-biphenylolate (CAS/EC No. 90-43-7/201-993-5 e 132-27- 4/205-055-6) são ingredientes cosméticos também conhecidos pelos seus nomes INCI ‘o-Phenylphenol’ e Sodium ‘o-Phenylphenate’, respetivamente. A utilização de o-Phenylphenol como conservante está atualmente regulamentada no Anexo V (entrada 7) do Regulamento de Cosméticos No. 1223/2009, com uma concentração máxima autorizada de 0.15 % (como fenol) em produtos cosméticos não enxaguáveis e 0.2 % (como fenol) em produtos cosméticos enxaguáveis. 

O SCCS adotou uma opinião sobre o o-Phenylphenol (OPP), Sodium o-Phenylphenate (SOPP), e Potassium o-Phenylphenate (POPP) (SCCS/1555/15) em junho de 2015, posteriormente revista a 15 de dezembro de 2015. Nesta opinião, o SCCS não pôde concluir sobre a segurança de Sodium o-Phenylphenate e Potassium o-Phenylphenate. 

Em 2018, o SCCS adicionou uma adenda à opinião anterior, relativamente ao Sodium o-Phenylphenate, Potassium o-Phenylphenate, e MEA o-Phenylphenate. O SCCS concluiu que ‘Devido à falta de informação de relevo, o SCCS não conseguia avaliar os níveis de uso seguros de sodium-OPP, potassium-OPP, e MEA-OPP. Segundo o SCCS, uma comparação direta entre a segurança do o-Phenylphenate (OPP) e os3 compostos não pode ser realizada’. Estas conclusões resultaram na revisão da entrada 7 do Anexo V do Regulamento de Cosméticos, tendo sido removidos da lista os anteriormente autorizados sais de OPP. 

É importante referir que o o-Phenylphenol, Sodium e Potassium o-Phenylphenate são ingredientes ativos em fungicidas de amplo espetro e biocidas de superfície. Segundo o Regulamento Europeu para biocidas 528/2012, o-Phenylphenol foi avaliado para diferentes categorias de produtos (PT) como PT 1, PT 2, PT4, PT 6 como um conservante a concentrações entre 0.1 e 0.5 % w/w. 

O Comité Europeu de Avaliação de Risco (RAC) da Agência Europeia de Químicos (ECHA) emitiu em dezembro de 2022 um parecer recomendando, entre outras substâncias, a classificação de ‘Cancerígeno de Categoria 2’ para o o-Phenylphenol.

Questões a esclarecer pelo SCCS

Na sequência do parecer do RAC, espera-se que a Comissão Europeia proponha uma classificação para o o-Phenylphenol as a ‘Carc.2’ (Regulamento CLP, Annex VI). Segundo o Aritgo 15(1) do Regulamento de Cosméticos, o uso de produtos cosméticos que contenham substâncias CMR de categoria 2, segundo a Parte 3 do Anexo VI do Regulamento CLP, devem ser proíbidos. Contudo, uma substância classificada na categoria 2 pode ser utilizada se tiver tido uma avaliação do SCCS que a considerasse segura em produtos cosméticos. 
Em dezembro de 2023, a indústria submeteu um dossier para suportar o uso seguro do o-Phenylphenol, assim como do seu sal de sódio (CAS/EC No. 90-43-7/201-993-5 and 132-27-4/205- 055-6) como conservante em produtos cosméticos segundo o Artigo 15(1) do Regulamento de Cosméticos 1223/2009. 

A Comissão Europeia solicitou ao SCCS a realização de uma avaliação de segurança nestes ingredientes tendo em conta a informação prestada. 

  1. À luz dos dados fornecidos e tendo em consideração a classificação como ‘Cancerígeno Cat.2’, o SCCS considera o o-Phenylphenol seguro quando utilizado como conservante em produtos cosméticos até uma concentração máxima de 0.2% em produtos enxaguáveis e 0.15% em produtos não enxaguáveis? 
  1. Alternativamente, qual é, de acordo com o SCCS, a concentração máxima considerada segura para uso de o-Phenylphenol em produtos cosméticos? 
  1. À luz dos dados fornecidos e tendo em consideração a classificação como ‘Cancerígeno Cat.2’ do o-Phenylphenol, o SCCS considera o Sodium o-Phenylphenate seguro quando utilizado como conservante em produtos cosméticos até uma concentração máxima de 0.2% em produtos enxaguáveis e 0.15% em produtos não enxaguáveis? 
  1. Alternativamente, qual é, de acordo com o SCCS, a concentração máxima considerada segura para uso de Sodium o-Phenylphenate em produtos cosméticos? 
  1. O SCCS tem mais alguma preocupação científica relativamente ao uso de o-Phenylphenol e Sodium o-Phenylphenate em produtos cosméticos? 

REFERÊNCIAS

Scientific Committee on Consumer Safety (SCCS) – Request for a scientific opinion on Biphenyl-2-ol and Sodium 2-biphenylolate (CAS/EC No. 90-43-7/201-993-5 and 132-27-4/205-055-6) 

outras
atualizações regulamentares

Regulamento (UE) 2022/1531 – OMNIBUS ACT V – aplicável a partir de 17 de dezembro de 2022

Ingredientes: METHYL SALICYLATE, SODIUM HYDROXYMETHYLGLYCINATE, DBMC, MIBK

Data de publicação: 15/09/2022

Data de aplicação: 17/12/2022

A Comissão Europeia publicou o Regulamento da Comissão (UE) 2022/1531, que altera o Regulamento (CE) No 1223/2009 no que diz respeito à utilização em produtos cosméticos de certas substâncias classificadas como CMR, acrescentando novas entradas ao Anexo II e ao Anexo III e revendo uma entrada no Anexo V.

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Revisão da opinião científica do CCSC sobre a Vitamina A

Ingredientes: RETINOL, RETINYL PALMITATE, RETINYL ACETATE, RETINYL LINOLEATE, RETINAL

Data de publicação: 25/10/2022

O Comité Científico de Segurança do Consumidor (CCSC) emitiu uma versão final do Parecer Científico sobre a Vitamina A, concluindo que a exposição à Vitamina A derivada de cosméticos pode não ser segura para os consumidores com maior exposição, considerando contudo não ser possível definir limites máximos de concentração devido à diversidade de possíveis exposições através de outras fontes.

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Regulamento (UE) 2022/692 – OMNIBUS ACT VI – Novas e Atualizadas Classificações de Ingredientes Cosméticos

Ingredientes: BENZOPHENONE, TEOPHYLLINE, MELAMINE, AZADIRACHTA EXTRACTS, TRIMETHYLOLPROPANE TRIACRYLATE, PENTETIC ACID, PENTASODIUM PENTETATE

Data de publicação:03/05/2022

Data de aplicação: 01/12/2023

O Regulamento Delegado (UE) 2022/692 da Comissão inclui uma classificação nova ou atualizada para 12 substâncias químicas que podem ser usados ​​como ingredientes em produtos cosméticos. 7 dessas 12 substâncias são agora classificadas como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução (CMR). Por via desta classificação, estas 7 substâncias são proibidas em produtos cosméticos comercializados na União Europeia.

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União Europeia pretende definir requisitos de rotulagem para 56 alergénios de fragrância adicionais

Ingredientes: 56 alergénios de fragrância, incluindo cânfora, mentol e benzaldeído

Data de publicação: esperada no primeiro semestre de 2023

Data de aplicação: 20 dias após publicação no Jornal Oficial da União Europeia, com períodos de transição previstos

A organização Mundial do Comércio (WTO) foi notificada pela Comissão Europeia sobre um projeto de regulamento que visa alterar o Regulamento Europeu de Cosméticos N.º 1223/2009, no que diz respeito à rotulagem dos alergénios de fragrância presentes em produtos cosméticos.

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Opinião Preliminar do CCSC em relação ao ingrediente Sódio Azul de Bromotimol (C186) como corante capilar

Ingredientes: SODIUM BROMOTHYMOL BLUE (C186)

Data de publicação: 28/10/2022

No seguimento do pedido da Comissão Europeia por uma opinião científica sobre o corante capilar Sodium Bromothymol Blue (C186), em Outubro de 2022 o Comité Científico para a Segurança do Consumidor (CCSC) emitiu uma opinião preliminar. Tendo em conta os dados disponíveis, quando usado em produtos de coloração capilar não oxidativa em concentração máxima no produto acabado de 0.5%, o CCSC é da opinião de que a segurança do Sodium Bromothymol Blue não pode ser avaliada.

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