Publicada nova versão do “Guia Prático sobre Alegações Ambientais” em França
Novo "Guia Prático sobre Alegações Ambientais" publicado em França

Data de publicação: 25/05/2023

A 25 de maio de 2023, a Direção-Geral francesa responsável pela Concorrência, Defesa do Consumidor e Controlo de Fraude (DGCCRF) e o Conselho Nacional do Consumidor (CNC) publicou a nova versão do "Guia Prático sobre Alegações Ambientais", com o objetivo de combater o "greenwashing".

CONTEXTO

As expectativas dos consumidores relativamente ao impacto dos produtos e serviços no ambiente têm uma influência crescente na sua decisão de compra. Isso leva cada vez mais empresas a comunicarem sobre a sustentabilidade, responsabilidade e atributos ecológicos dos seus produtos e serviços. Essas reivindicações ambientais devem estar em conformidade com a legislação francesa destinada a combater o “greenwashing“.

O QUE HÁ DE NOVO?

A 25 de maio de 2023, a Direção-Geral da Concorrência, Assuntos do Consumidor e Controlo de Fraude (DGCCRF) e o Conselho Nacional do Consumidor de França (CNC) publicaram a nova versão do “Guia Prático sobre Alegações Ambientais”. Esta versão era aguardada há vários anos, pois fornece orientações sobre o novo quadro legislativo aplicável ao “greenwashing” em França.

O guia atualizado incorpora recomendações sobre o uso voluntário de alegações ambientais e descreve as condições para o uso de termos comumente usados como “orgânico”, “sustentável”, “natural” e “livre de”.

“Livre de”

O termo “livre de” é usado para informar os consumidores sobre a ausência de uma substância identificada como perigosa à saúde ou ao meio ambiente. No entanto, a alegação “livre de” não pode ser usada quando se refere a uma substância que caiu em desuso, que é proibida ou que nunca foi usada no produto.

“Orgânico”

Para produtos cosméticos, se o produto acabado for certificado como orgânico, ou 100% dos ingredientes forem certificados como orgânicos, a declaração “orgânico” pode ser aplicada a todo o produto. Por outro lado, se o teor total de ingredientes orgânicos for inferior a 100%, essa informação deve ser indicada, devendo a alegação “orgânico” ser aplicada apenas ao(s) ingrediente(s) específico(s), de forma a não induzir o consumidor em erro.

“Natural”

Se o produto for descrito como “natural”, deve conter pelo menos 95% de ingredientes naturais. Se o produto acabado contiver menos de 95% de ingredientes naturais, a percentagem deve ser indicada, devendo a alegação de naturalidade aparecer apenas junto aos ingrediente em causa.

Para produtos cosméticos, o uso dos termos “natural”, “derivado do natural” e “de origem natural” baseia-se em particular nos requisitos da norma ISO 16128.

“Sustentável”

O termo “sustentável” é utilizado para referir o conceito de sustentabilidade, que engloba a durabilidade do produto ao longo do tempo e considera os desafios do desenvolvimento sustentável, incluindo impactos económicos, sociais e ambientais.

Qualquer alegação relativa ao desenvolvimento sustentável deve ser apoiada por evidências mensuráveis, relevantes, significativas, verificáveis e concretas.

“Pegada ecológica reduzida”

Indica uma diminuição significativa no impacto ambiental do produto ao longo de todo o seu ciclo de vida em comparação com outros produtos da mesma categoria.

O cálculo da pegada ecológica deve seguir as orientações descritas na Recomendação (UE) 2021/2279, com indicação clara se a redução diz respeito à embalagem, ao produto inteiro ou a uma parte específica, bem como à natureza e magnitude das reduções no impacto ambiental alcançado.

“Compostável”

Os produtos compostáveis são aqueles que podem ser biodegradados sob condições específicas de compostagem, atendendo aos requisitos de desintegração, composição e ecotoxicidade dos produtos de degradação em ambientes naturais. O termo “compostável” depende do meio e da escala de tempo.

A alegação “compostável” é proibida se o produto for compostável apenas em unidades industriais.

Os produtos e embalagens de plástico compostável em compostagem doméstica ou industrial devem ostentar a menção “Não descartar na natureza”.

E AGORA?

As reivindicações ambientais tornaram-se uma prioridade crescente para a vigilância das autoridades francesas. Em 2021 e 2022, o DGCCRF conduziu investigações sobre alegações ambientais utilizadas para promover produtos e serviços não alimentares. Dos 1100 estabelecimentos fiscalizados, um em cada quatro não cumpria a legislação francesa, tendo o DGCCRF emitido 141 advertências, 114 injunções e instaurado 18 processos criminais ou administrativos.

Para se proteger contra alegações de “greenwashing“, as marcas cosméticas devem garantir que, ao usar alegações ambientais, estas estão em conformidade com os requisitos regulamentares atualizados, conforme recomendado pelo Guia, e que tenham evidências confiáveis e verificáveis de suporte a essas alegações.

Referências:

Conseil National de la Consommation (CNC) – Guide pratique des allégations environnementales, 2023

outras
atualizações regulamentares

contactar um consultor regulamentar

União Europeia pretende definir requisitos de rotulagem para 56 alergénios de fragrância adicionais

Ingredientes: 56 alergénios de fragrância, incluindo cânfora, mentol e benzaldeído

Data de publicação: esperada no primeiro semestre de 2023

Data de aplicação: 20 dias após publicação no Jornal Oficial da União Europeia, com períodos de transição previstos

A organização Mundial do Comércio (WTO) foi notificada pela Comissão Europeia sobre um projeto de regulamento que visa alterar o Regulamento Europeu de Cosméticos N.º 1223/2009, no que diz respeito à rotulagem dos alergénios de fragrância presentes em produtos cosméticos.

Read More »

Regulamento (UE) 2022/1531 – OMNIBUS ACT V – aplicável a partir de 17 de dezembro de 2022

Ingredientes: METHYL SALICYLATE, SODIUM HYDROXYMETHYLGLYCINATE, DBMC, MIBK

Data de publicação: 15/09/2022

Data de aplicação: 17/12/2022

A Comissão Europeia publicou o Regulamento da Comissão (UE) 2022/1531, que altera o Regulamento (CE) No 1223/2009 no que diz respeito à utilização em produtos cosméticos de certas substâncias classificadas como CMR, acrescentando novas entradas ao Anexo II e ao Anexo III e revendo uma entrada no Anexo V.

Read More »