Contexto:
Os objetivos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 (CLP) são garantir a proteção da saúde ou segurança humanas e do ambiente, ao mesmo tempo que facilita a livre circulação de substâncias, misturas e artigos. Estes objetivos são alcançados através do estabelecimento de uma lista harmonizada de substâncias, com as suas classificações e elementos de rotulagem, a nível da União Europeia (UE).
O artigo 37(5) do CLP confere à Comissão Europeia a autoridade para incluir substâncias na Tabela 3 da Parte 3 do Anexo VI, caso considere adequada a harmonização da classificação e da rotulagem. O Regulamento CLP é atualizado através de uma “Adaptação ao Progresso Técnico (ATP)”, emitida anualmente pela Comissão Europeia.
Com base nos pareceres do Comité de Avaliação de Risco (RAC) da Agência Europeia de Produtos Químicos (ECHA), juntamente com o contributo dos Estados-Membros da UE e de partes interessadas da indústria, considerou-se necessário introduzir ou atualizar a classificação e rotulagem harmonizadas de substâncias específicas e alterar, em conformidade, a Tabela 3 da Parte 3 do Anexo VI do Regulamento CLP.
O que há de novo?
A 27 de novembro de 2025, a Comissão Europeia notificou o Comité de Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT) da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre a sua intenção de publicar a 24.ª ATP ao Regulamento CLP.
O objetivo do projeto de texto, que se tornará na 24.ª ATP, é alterar a Tabela 3 da Parte 3 do Anexo VI do Regulamento CLP, introduzindo 38 novas classificações harmonizadas e modificando 10 entradas já existentes.
Alguns ingredientes cosméticos serão afetados devido à sua classificação harmonizada como CMR (Carcinogénico, Mutagénico ou Tóxico para a Reprodução).
As substâncias CMR de categoria 1, ao abrigo da Parte 3 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, são tipicamente diretamente proibidas em cosméticos.
As substâncias CMR de categoria 2 podem ser diretamente proibidas ou permitidas, caso a substância tenha sido avaliada pelo Scientific Committee on Consumer Safety (SCCS) e considerada segura para utilização em produtos cosméticos.
Entre as substâncias listadas, 14 podem ser utilizadas em cosméticos e 2 já estão proibidas. Destes, as seguintes substâncias que podem ser usadas em cosméticos receberam uma classificação CMR, e para garantir a sua continuidade, é necessário um parecer positivo do SCCS:
- Lithium Carbonate (CAS No. 554-13-2) – Repr. 1A, Lact.
- Lithium Chloride (CAS No. 7447-41-8) – Repr. 1A, Lact.
- Lithium Hydroxide (CAS No. 1310-65-2) – Repr. 1A, Lact.
- Potassium Borate (CAS No. 1332-77-0) – Repr. 1B
- Sodium EDTMP (CAS No. 22036-77-7) – Carc. 1B
- Potassium EDTMP (CAS No. 34274-30-1) – Carc. 1B
- Potassium Bromide (CAS No. 7758-02-3) – Repr. 1B, Lact., STOT SE 3, STOT RE 1
- Heliotropin (CAS No. 120-57-0) – Repr. 1B, Skin Sens. 1
- Melaleuca Alternifolia Leaf Oil (CAS No. 68647-73-4 / 85085-48-9) – Flam. Liq. 3, Repr. 1B, Acute Tox. 4, Asp. Tox. 1, STOT SE 3, Skin Irrit. 2, Skin Sens. 1B, Aquatic Acute 1, Aquatic Chronic 2
- 1-(4-chlorophenyl)-4,4-dimethyl-3-(1,2,4-triazol-1-ylmethyl)pentan-3-ol (CAS No. 107534-96-3) – Rep. 1B, Acute Tox. 4, STOT RE 2, Aquatic Acute 1, Aquatic Chronic 1
Notas importantes:
- Potassium Borate and 1-(4-chlorophenyl)-4,4-dimethyl-3-(1,2,4-triazol-1-ylmethyl)pentan-3-ol já estão proibidos pelo Anexo II do Regulamento de Cosméticos (CE) n.º 1223/2009.
- Lithium Hydroxidejá está incluído no Anexo III do Regulamento de Cosméticos (entrada III/15b), com restrições de concentração e pH.
- O SCCS já emitiu um parecer preliminar sobre a segurança da Heliotropin, no qual concluiu que pode ser utilizada até 1,8% em cosméticos destinados a adultos.
- O SCCS já publicou um parecer sobre as concentrações seguras de utilização da Melaleuca Alternifolia Leaf Oil em produtos cosméticos de aplicação dérmica.
E agora?
O projeto encontra-se aberto a comentários até 26 de janeiro de 2026.
As atualizações entrarão em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (prevista para o primeiro trimestre de 2026). A sua aplicação será obrigatória 18 meses após a data de entrada em vigor.
Referências:
World Trade Organization (WTO) – Committee on Technical Barriers to Trade, G/TBT/N/EU/1172





